Desnecessidade de autorização legislativa para alienação de empresas subsidiárias
- Processo
- ADPF 794
- Relator
- Rel. MIN. GILMAR MENDES
- Data
- 21/05/2021
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias (1).
É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias (1).
No julgamento da ADI 5624 MC-Ref/DF, prevaleceu o entendimento de que a lei que autoriza a criação da empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e subsidiárias, não havendo se falar em necessidade de autorização legal específica para essa finalidade.
Assim, se é compatível com a CF a possibilidade de criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva empresa estatal, por paralelismo, não há como obstar, por suposta falta de autorização legislativa, a alienação de ações da empresa subsidiária, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado contra o Edital de Leilão 1/2020 da Companhia Energética de Brasília (CEB), que se destina a alienação de cem por cento do controle acionário da CEB-Distribuição S.A.
Processo: ADPF 794
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 21/05/2021
Matéria: Empresas subsidiárias
Informativo STF nº 1018