Desembargadores, sistema de subsídio e pagamento de adicionais
- Processo
- RE 597396
- Relator
- Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
- Data
- 05/10/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
Os desembargadores federais aposentados não podem perceber adicional de 20% previsto no artigo 184, II, da Lei 1.711/1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), após a fixação do subsídio como regime remuneratório.
"É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros".
Os desembargadores federais aposentados não podem perceber adicional de 20% previsto no artigo 184, II, da
Lei 1.711/1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), após a fixação do subsídio como regime remuneratório.
Processo: RE 597396
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 05/10/2020
Tese do Julgado:
"É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros".
Legislação Referenciada:
CF, art. 37, XI.
EC 41/2003.
Art. 184, II, da Lei 1.711/1952.
Matéria: Servidores públicos
Repercussão Geral: Sim — Tema 690
Informativo STF nº 994