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STF — Supremo Tribunal Federal

Desembargadores, sistema de subsídio e pagamento de adicionais

Processo
RE 597396
Relator
Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
Data
05/10/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
Os desembargadores federais aposentados não podem perceber adicional de 20% previsto no artigo 184, II, da Lei 1.711/1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), após a fixação do subsídio como regime remuneratório.

"É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros".

Os desembargadores federais aposentados não podem perceber adicional de 20% previsto no artigo 184, II, da
Lei 1.711/1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), após a fixação do subsídio como regime remuneratório.

Processo: RE 597396
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 05/10/2020

Tese do Julgado:
"É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros".

Legislação Referenciada:
CF, art. 37, XI.
EC 41/2003.
Art. 184, II, da Lei 1.711/1952.

Matéria: Servidores públicos
Repercussão Geral: Sim — Tema 690

Informativo STF nº 994