Desapropriação para atender a interesse público: forma de pagamento da complementação da prévia indenização
- Processo
- RE 922144
- Relator
- Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
- Data
- 19/10/2023
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (CF/1988, art. 100), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV).
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”
Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (CF/1988, art. 100), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV).
A submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa, pois se revela medida razoável para organizar as finanças públicas do ente público (1).
Contudo, a realidade da maioria dos entes expropriantes é caracterizada pelo constante atraso no pagamento das referidas dívidas, circunstância que deslegitima o Poder Público, desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade.
Nesse contexto, a medida excepcional, na qual a complementação é paga mediante depósito judicial, objetiva não prejudicar injustamente o antigo proprietário do imóvel pela demora exagerada no recebimento do montante que lhe é devido, em especial porque, além da longa tramitação usual das ações de desapropriação, ele perdeu a posse do bem ainda no início do processo, mediante depósito dissociado do correto valor de mercado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 865 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e limitou a eficácia temporal da decisão para que as teses ora fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.
(1) Precedente citado: RE 176.108.
Processo: RE 922144
Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 19/10/2023
Tese do Julgado:
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 5º, XXIV e art. 100.
Matéria: Desapropriação por Necessidade ou Utilidade Pública; Imissão Provisória na Posse; Perda da Propriedade; Prévia e Justa Indenização/Precatórios; Débitos da Fazenda Pública; Depósitos Judiciais
Repercussão Geral: Sim — Tema 865
Informativo STF nº 1113