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STF — Supremo Tribunal Federal

Delimitação de divisas: extremo Oeste e estados do Pará e de Mato Grosso

Processo
ACO 714
Relator
Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
Data
28/05/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
Não procede o pedido de mudança da linha divisória entre os estados do Pará e de Mato Grosso, que se embasava na alegação de equívoco na indicação do acidente geográfico considerado ponto inicial do extremo Oeste, desde 1922, quando elaborada a primeira coleção de cartas internacionais do mundo pelo Clube de Engenharia do Rio de Janeiro (sucedido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Conforme conclusão pericial, o ponto de divisa atual corresponde àquele acordado entre os referidos estados-membros na Convenção de limites de 1900, aprovada pelo Decreto 3.679/1919. Portanto, teria havido apenas alteração de nomenclatura do marco geográfico utilizado como referência para a definição do limite.

Não procede o pedido de mudança da linha divisória entre os estados do Pará e de Mato Grosso, que se embasava na alegação de equívoco na indicação do acidente geográfico considerado ponto inicial do extremo Oeste, desde 1922, quando elaborada a primeira coleção de cartas internacionais do mundo pelo Clube de Engenharia do Rio de Janeiro (sucedido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Conforme conclusão pericial, o ponto de divisa atual corresponde àquele acordado entre os referidos estados-membros na Convenção de limites de 1900, aprovada pelo Decreto 3.679/1919. Portanto, teria havido apenas alteração de nomenclatura do marco geográfico utilizado como referência para a definição do limite.

Processo: ACO 714
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 28/05/2020

Legislação Referenciada:
Convenção de limites de 1900 (Decreto 3.679/1919)

Matéria: Organização do Estado; Organização político-administrativa; Estados federados; Conflito federativo

Informativo STF nº 983