CVM e companhias sujeitas à sua fiscalização
- Processo
- RE 902261
- Relator
- Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
- Data
- 09/10/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É vedado ao auditor independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, a prestação de consultoria às mesmas empresas em que estejam realizando auditoria.
"Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988".
É vedado ao auditor independente e às pessoas físicas e
jurídicas a ele ligadas, a prestação de consultoria às mesmas empresas em que estejam realizando auditoria.
Processo: RE 902261
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 09/10/2020
Tese do Julgado:
"Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988".
Legislação Referenciada:
CF, arts. 5º, II e XIII, 84, II e VI, 87, parágrafo único e II, 88, 170 e 174.
Lei 6.385/1976.
Instrução 308/1999 da CVM, art. 23, II e parágrafo único, art. 24, caput e parágrafo único e art. 27, caput e parágrafo único.
Matéria: Agências reguladoras
Repercussão Geral: Sim — Tema 969
Informativo STF nº 994