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STF — Supremo Tribunal Federal

Criação de cargos de direção, chefia e assessoramento

Processo
RE 719870
Relator
Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
Data
09/10/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
I. A análise das atribuições dos cargos em comissão comporta-se no âmbito da ação abstrata de controle de constitucionalidade, não se tratando de mera matéria de fato, cujo exame não se comporta na ação de controle objetivo de constitucionalidade. II. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.“ (Tema 339 da repercussão geral)

"I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos;
II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente".

I. A análise das atribuições dos cargos em comissão
comporta-se no âmbito da ação abstrata de controle de
constitucionalidade, não se tratando de mera matéria de fato, cujo exame não se comporta na ação de controle objetivo de constitucionalidade.
II. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.“ (Tema 339 da repercussão geral)

Processo: RE 719870
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 09/10/2020

Tese do Julgado:
"I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos;
II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente".

Legislação Referenciada:
CF, art. 37, II e V, art. 93, IX.

Matéria: Servidores Públicos; Controle de Constitucionalidade; Representação de Inconstitucionalidade; Fundamentação das Decisões Judiciais
Repercussão Geral: Sim — Tema 670

Informativo STF nº 997