Covid-19: responsabilidade civil por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia
- Processo
- RE 1455038
- Relator
- Rel. MINISTRO PRESIDENTE
- Data
- 05/11/2024
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
A imprevisibilidade inerente à pandemia do Covid-19 afasta a responsabilidade civil estatal (CF/1988, art. 37, § 6º) por danos decorrentes do adiamento de prova de certame em virtude de medidas urgentes de proteção à saúde, inclusive dos candidatos.
“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”
A imprevisibilidade inerente à pandemia do Covid-19 afasta a responsabilidade civil estatal (CF/1988, art. 37, § 6º) por danos decorrentes do adiamento de prova de certame em virtude de medidas urgentes de proteção à saúde, inclusive dos candidatos.
A responsabilização civil do Estado, pela aplicação da teoria do risco administrativo, exige que haja nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano causado ao particular. Porém, a responsabilidade objetiva estatal é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior.
Na espécie, a emergência sanitária provocada pela pandemia remove a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público, notadamente porque a finalidade era mitigar riscos à saúde coletiva. Trata-se de um fato imprevisível que rompe o nexo de causalidade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.347 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ARE 884.235 (Tema 826 RG), RE 608.880 (Tema 362 RG), ACO 3.379 MC (decisão monocrática), ADI 6.343 MC-Ref e ADI 6.421 MC.
Processo: RE 1455038
Relator: MINISTRO PRESIDENTE
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 05/11/2024
Tese do Julgado:
“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 37, § 6º.
Matéria: Saúde Coletiva; Covid-19; Responsabilidade Civil; Concurso Público; Cancelamento de Prova; Indenização por Dano Moral
Repercussão Geral: Sim — Tema 1347
Informativo STF nº 1157