Contribuição previdência: militares inativos e período entre EC 20/1998 e EC 41/2003
- Processo
- RE 596701
- Relator
- Rel. MIN. EDSON FACHIN
- Data
- 17/04/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É constitucional norma estadual que previu, mesmo no período posterior à Emenda Constitucional 20/1998, a cobrança de contribuição sobre proventos dos militares inativos, diante do reconhecimento de que esta categoria possui, desde antes da Constituição Federal de 1988 (CF), regime jurídico próprio e distinto daquele dos servidores civis. Observa-se haver sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, a justificar a existência de tratamento específico quanto à previdência social, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Após a vigência da EC 18/1998, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos. Assim, não se revela coerente dar tratamento isonômico a uma categoria de agentes públicos que possui prerrogativas diversas dos servidores públicos civis. Além disso, configura silêncio eloquente a ausência de remissão a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, e no do art. 142, todos da CF. Portanto, é constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos miliares da reserva remunerada e reformados.
“É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os policiais militares e o corpo de bombeiros dos estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da EC 41/2003, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos arts. 40, §§ 8º e 12, e art. 195, II, da Constituição da República.”
É constitucional norma estadual que previu, mesmo no período posterior à Emenda Constitucional 20/1998, a cobrança de contribuição sobre proventos dos militares inativos, diante do reconhecimento de que esta categoria possui, desde antes da Constituição Federal de 1988 (CF), regime jurídico próprio e distinto daquele dos servidores civis. Observa-se haver sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, a justificar a existência de tratamento específico quanto à previdência social, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Após a vigência da EC 18/1998, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos. Assim, não se revela coerente dar tratamento isonômico a uma categoria de agentes públicos que possui prerrogativas diversas dos servidores públicos civis. Além disso, configura silêncio eloquente a ausência de remissão a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, e no do art. 142, todos da CF. Portanto, é constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos miliares da reserva remunerada e reformados.
Processo: RE 596701
Relator: MIN. EDSON FACHIN
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 17/04/2020
Tese do Julgado:
“É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os policiais militares e o corpo de bombeiros dos estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da EC 41/2003, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos arts. 40, §§ 8º e 12, e art. 195, II, da Constituição da República.”
Legislação Referenciada:
EC 41/2003
EC 20/1998
EC 18/1998
CF/1988, art. 40, § 8º e § 12; art. 42, § 1º; art. 142
Matéria: Militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios; Regime próprio de previdência social
Repercussão Geral: Sim — Tema 160
Informativo STF nº 983