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STF — Supremo Tribunal Federal

Constituição de fundações públicas de direito privado para a prestação de serviço público de saúde

Processo
ADI 4197
Relator
Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Data
28/02/2023
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde.

“É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.”

Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde.

O art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967 (incluído pela Lei 7.596/1987) (1) foi recepcionado com eficácia de lei complementar pela Constituição Federal (2). O serviço público de saúde não incide no óbice do desempenho, pelas fundações públicas, de atividades que exigem a atuação exclusiva do Estado — os denominados serviços públicos inerentes — já que, “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada” (CF/1988, art. 199).
Ademais, inexiste modelo pré-definido pela Constituição Federal para a prestação de tais serviços pelo poder público, razão pela qual deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo para definir a forma mais eficiente de realizar as atividades correlatas (CF/1988, art. 18).
Com relação ao regime de pessoal, a jurisprudência desta Corte entende que a relação jurídica mantida entre as fundações de direito privado instituídas pelo poder público e seus prestadores de serviço é regida pela CLT (3), e que a exigência de instituição de regime jurídico único não se estende às fundações de direito privado (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade das Leis 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008, todas do Estado de Sergipe.

(1) DL 200/1967: “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...) IV - Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”
(2) CF/1988: “Art. 37. (...) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
(3) Precedente citado: ADI 4.247.
(4) Precedente citado: RE 716.378 (Tema 545 RG).

Processo: ADI 4197
Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 28/02/2023

Tese do Julgado:
“É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.”

Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 18; art. 37, XIX; art. 199.
CLT.
Lei 7.596/1987.
Decreto-Lei 200/1967: art. 5º, IV.
Lei 6.346/2008 do Estado de Sergipe.
Lei 6.347/2008 do Estado de Sergipe.
Lei 6.348/2008 do Estado de Sergipe.

Matéria: Fundações Públicas; Serviço Público de Saúde; Regime Jurídico; Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Ordem Social; Saúde

Informativo STF nº 1085