Conselhos de fiscalização profissional: inadimplência de inscritos e suspensão como sanção política
- Processo
- RE 647885
- Relator
- Rel. MIN. EDSON FACHIN
- Data
- 19/05/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.
É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.
Processo: RE 647885
Relator: MIN. EDSON FACHIN
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 19/05/2020
Tese do Julgado:
É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
Legislação Referenciada:
Lei 8.906/1994, arts. 34, XXIII, e 37, § 2º.
Matéria: Contribuições de interesse das categorias profissionais e infração disciplinar
Repercussão Geral: Sim — Tema 732
Informativo STF nº 978