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STF — Supremo Tribunal Federal

Conselhos de fiscalização profissional: inadimplência de inscritos e suspensão como sanção política

Processo
RE 647885
Relator
Rel. MIN. EDSON FACHIN
Data
19/05/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.

É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.

Processo: RE 647885
Relator: MIN. EDSON FACHIN
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 19/05/2020

Tese do Julgado:
É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

Legislação Referenciada:
Lei 8.906/1994, arts. 34, XXIII, e 37, § 2º.

Matéria: Contribuições de interesse das categorias profissionais e infração disciplinar
Repercussão Geral: Sim — Tema 732

Informativo STF nº 978