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STF — Supremo Tribunal Federal

Conselhos de empresas estatais e acumulação de cargo público

Processo
ADI 1485
Relator
Rel. MIN. ROSA WEBER
Data
09/06/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
A autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito.

A autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito.

Processo: ADI 1485
Relator: MIN. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 09/06/2020

Legislação Referenciada:
CF/1988, art. 37, XVI e XVII.
Lei 9.292/1996.

Matéria: Servidores Públicos

Informativo STF nº 981