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STF — Supremo Tribunal Federal

Concurso público: serventias extrajudiciais, prova de títulos e exercício da advocacia

Processo
ADI 3760
Relator
Rel. MIN. GILMAR MENDES
Data
15/04/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É adequado considerar o exercício da advocacia como critério para a atribuição de título em concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado. A existência de grupo, com aptidões técnicas, não contemplado com a atribuição de título em concurso público não enseja a invalidade da atribuição de título a outros grupos que também as ostentem, não havendo se falar em afronta ao princípio da igualdade.

É adequado considerar o exercício da advocacia como critério para a atribuição de título em concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado. A existência de grupo, com aptidões técnicas, não contemplado com a atribuição de título em concurso público não enseja a invalidade da atribuição de título a outros grupos que também as ostentem, não havendo se falar em afronta ao princípio da igualdade.

Processo: ADI 3760
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 15/04/2020

Legislação Referenciada:
Lei 12.919/1998-MG, art. 17, IV

Matéria: Concursos Públicos

Informativo STF nº 976