STF — Supremo Tribunal Federal
Concurso público: serventias extrajudiciais, prova de títulos e exercício da advocacia
- Processo
- ADI 3760
- Relator
- Rel. MIN. GILMAR MENDES
- Data
- 15/04/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É adequado considerar o exercício da advocacia como critério para a atribuição de título em concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado. A existência de grupo, com aptidões técnicas, não contemplado com a atribuição de título em concurso público não enseja a invalidade da atribuição de título a outros grupos que também as ostentem, não havendo se falar em afronta ao princípio da igualdade.
É adequado considerar o exercício da advocacia como critério para a atribuição de título em concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado. A existência de grupo, com aptidões técnicas, não contemplado com a atribuição de título em concurso público não enseja a invalidade da atribuição de título a outros grupos que também as ostentem, não havendo se falar em afronta ao princípio da igualdade.
Processo: ADI 3760
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 15/04/2020
Legislação Referenciada:
Lei 12.919/1998-MG, art. 17, IV
Matéria: Concursos Públicos
Informativo STF nº 976