Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual
- Processo
- ADI 7722
- Relator
- Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES
- Data
- 21/03/2025
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional — por violar a competência administrativa da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e a sua competência legislativa privativa para dispor sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175) — lei estadual que fixa diretrizes e obrigações para o compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações.
É inconstitucional — por violar a competência administrativa da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e a sua competência legislativa privativa para dispor sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175) — lei estadual que fixa diretrizes e obrigações para o compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações.
Esta Corte já decidiu que a União detém a prerrogativa de definir, em legislação própria, as condições pelas quais deverá ser prestado o serviço público de fornecimento de energia elétrica, estabelecendo regime jurídico de concessão ou permissão insuscetível de modificação pelo legislador estadual ou municipal (1). No exercício de suas competências, a União editou a Lei federal nº 9.427/1996, que proíbe à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não imposta ou que resulte em encargo distinto do imposto a empresas congêneres, sem prévia autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (2).
Nesse contexto, a ANEEL editou diversos regulamentos setoriais específicos que dispõem sobre o tema de compartilhamento de infraestruturas. Não há espaço de conformação em âmbito estadual, portanto, para que o ente local discipline a concessão de energia elétrica de modo a gerar um arcabouço obrigacional estranho aos ditames postos pela agência federal.
Na espécie, a lei estadual impugnada interfere nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias dos serviços públicos de energia elétrica e cria obrigações não previstas na legislação federal de regência que representam patentes riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, impactados pelo limite máximo imposto para o valor de cada unidade de infraestrutura compartilhada (que não considera os incrementos advindos da inflação) e pela nova carga tributária direcionada aos municípios (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, confirmando a medida cautelar referendada, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso I, da Lei nº 22.474/2023 do Estado de Goiás, e das expressões “setor de energia elétrica”, “serviços públicos de energia elétrica” e “setor elétrico”, constantes do art. 2º, I, II, V, VI e VII, do art. 3º, caput e parágrafo único, e do art. 5º, todos do mesmo diploma estadual.
(1) Precedente citado: ADPF 452.
(2) Precedente citado: ADPF 512.
(3) Precedentes citados: ADI 4.478, ADI 7.225, ADI 5.927, ADI 6.190 e ADI 5.610.
Processo: ADI 7722
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 21/03/2025
Legislação Referenciada:
CF/1988: arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175
Lei nº 22.474/2023 do Estado de Goiás: art. 1º, inciso I; art. 2º, I, II, V, VI e VII; art. 3º, caput e parágrafo único e art. 5º
Matéria: Repartição de competências; serviços e instalações de energia elétrica/ Serviços públicos; concessão, permissão ou autorização; compartilhamento de infraestrutura de energia elétrica
Informativo STF nº 1170