Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE) e regime de precatórios
- Processo
- ADPF 1278
- Relator
- Rel. MIN. GILMAR MENDES
- Data
- 01/12/2025
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional — por descumprir preceitos fundamentais, especialmente o regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100) — o conjunto de decisões que determina o bloqueio e a penhora de valores das contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE), dentre outras medidas executivas típicas de direito privado, para o pagamento de débitos oriundos de títulos executivos judiciais.
É inconstitucional — por descumprir preceitos fundamentais, especialmente o regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100) — o conjunto de decisões que determina o bloqueio e a penhora de valores das contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE), dentre outras medidas executivas típicas de direito privado, para o pagamento de débitos oriundos de títulos executivos judiciais.
O regime de precatórios (CF/1988, art. 100) deve ser aplicado na execução de decisões judiciais movidas em face da Cehab/PE, pois se trata de sociedade de economia mista que presta serviços públicos em regime não concorrencial, não se verificando o exercício de atividade econômica em sentido estrito (1). A referida Companhia, inclusive, depende financeiramente do estado federado detentor de 99% de seu capital acionário.
Ademais, o bloqueio indiscriminado de provisões constitui interferência indevida na atividade administrativa do Poder Executivo estadual, em desacordo com os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), desvirtua a vontade do legislador estadual e afronta os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido, para declarar que o regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100) deve ser aplicado na execução de decisões judiciais movidas em face da Cehab/PE e, por conseguinte, confirmou integralmente a decisão que deferiu a medida cautelar.
(1) Precedentes citados: ADPF 808 AgR, ADPF 873 e ADPF 1.088.
Processo: ADPF 1278
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 01/12/2025
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 2º e art. 100.
Matéria: Precatório; Requisição de Pequeno Valor / Liquidação, Cumprimento e Execução / Sociedades de Economia Mista; Prestação de Serviços Públicos; Regime Não Concorrencial
Informativo STF nº 1201