Atividade profissional de despachantes: competência legislativa para regulamentação
- Processo
- ADI 6738
- Relator
- Rel. MIN. GILMAR MENDES
- Data
- 21/11/2022
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (CF/1988, art. 22, XVI), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União.
É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (CF/1988, art. 22, XVI), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União.
Ao analisar o teor das leis estaduais impugnadas, verifica-se que, embora possam ter sido editadas com o objetivo de determinar as regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes autônomos e documentalistas junto aos órgãos de trânsito, acabaram por regulamentar a atividade profissional dessa categoria, em afronta às regras de repartição de competências constitucionalmente previstas.
Nesse contexto, este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade de normas e decretos estaduais análogos e consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre a matéria (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.161/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, bem como da Lei 15.043/2004 e, por arrastamento, do Decreto 6.227/2005, ambos do Estado de Goiás.
(1) Precedentes citados: ADI 4387; ADI 6742; ADI 5251 e ADI 5412.
Processo: ADI 6738
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 21/11/2022
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 22, XVI.
Lei 10.161/2017 do Estado do Rio Grande do Norte.
Lei 15.043/2004 do Estado de Goiás.
Decreto 6.227/2005 do Estado de Goiás.
Matéria: Administração Pública Estadual, Exercício de Profissão, Despachantes: Repartição de Competências
Informativo STF nº 1076