Ascensão funcional e provimento derivado de cargos públicos
- Processo
- RE 523086
- Relator
- Rel. MIN. GILMAR MENDES
- Data
- 04/12/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão.
Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão.
Diante da revogação integral da Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão, que gerou a prejudicialidade da ADI 3.567, além da realização de acordo judicial entre o recorrente e os servidores atingidos pelo diploma normativo impugnado, possível a revisão do reconhecimento da repercussão geral do tema, nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do STF, com redação conferida pela Emenda Regimental 54/2020.
Com esse entendimento, o Plenário, em sessão virtual, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, assentou a inexistência de repercussão geral da questão objeto do Tema 493.
Processo: RE 523086
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 04/12/2020
Legislação Referenciada:
Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão;
art. 323-B do Regimento Interno do STF
Matéria: Servidor público
Repercussão Geral: Sim — Tema 493
Informativo STF nº 1001