Alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez para servidores militares
- Processo
- RE 642890
- Relator
- Rel. MIN. NUNES MARQUES
- Data
- 07/10/2022
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
A alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez devido aos servidores militares não viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, desde que o valor global da remuneração não sofra redução.
“A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”
A alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez devido aos servidores militares não viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, desde que o valor global da remuneração não sofra redução.
Isso porque o que a Constituição Federal assegura é a irredutibilidade nominal da remuneração global, isto é, o montante constituído pela soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor (1).
Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de direito à forma como são calculados os vencimentos, de modo que é possível suprimir ou alterar auxílios, adicionais, gratificações ou outras parcelas, sob a condição de que seja preservada a irredutibilidade nominal da remuneração global (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 465 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial.
(1) Precedente citado: RE 384903 AgR.
(2) Precedente citado: RE 563965 (Tema 41 RG).
Processo: RE 642890
Relator: MIN. NUNES MARQUES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 07/10/2022
Tese do Julgado:
“A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”
Legislação Referenciada:
Portaria 931/2005 do Ministério da Defesa
Matéria: Sistema remuneratório; Militar; Auxílio-invalidez
Repercussão Geral: Sim — Tema 465
Informativo STF nº 1071