← Voltar para a home
STF — Supremo Tribunal Federal

Alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez para servidores militares

Processo
RE 642890
Relator
Rel. MIN. NUNES MARQUES
Data
07/10/2022
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
A alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez devido aos servidores militares não viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, desde que o valor global da remuneração não sofra redução.

“A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”

A alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez devido aos servidores militares não viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, desde que o valor global da remuneração não sofra redução.

Isso porque o que a Constituição Federal assegura é a irredutibilidade nominal da remuneração global, isto é, o montante constituído pela soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor (1).

Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de direito à forma como são calculados os vencimentos, de modo que é possível suprimir ou alterar auxílios, adicionais, gratificações ou outras parcelas, sob a condição de que seja preservada a irredutibilidade nominal da remuneração global (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 465 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial.

(1) Precedente citado: RE 384903 AgR.
(2) Precedente citado: RE 563965 (Tema 41 RG).

Processo: RE 642890
Relator: MIN. NUNES MARQUES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 07/10/2022

Tese do Julgado:
“A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”

Legislação Referenciada:
Portaria 931/2005 do Ministério da Defesa

Matéria: Sistema remuneratório; Militar; Auxílio-invalidez
Repercussão Geral: Sim — Tema 465

Informativo STF nº 1071