Alienação e concessão de bens imóveis estaduais: prévia autorização da Assembleia Legislativa
- Processo
- ADI 6891
- Relator
- Rel. MIN. NUNES MARQUES
- Data
- 29/05/2026
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes e a reserva de administração — norma de Constituição estadual que condiciona a concessão de uso de bens imóveis estaduais à prévia autorização da Assembleia Legislativa.
É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes e a reserva de administração — norma de Constituição estadual que condiciona a concessão de uso de bens imóveis estaduais à prévia autorização da Assembleia Legislativa.
A Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para dispor sobre a gestão de seus bens públicos, cabendo ao Poder Executivo a prática de atos de administração patrimonial. Nesse contexto, a concessão de uso de bem público constitui típico ato de gestão administrativa, inserido na esfera de atuação do Executivo.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a reserva de administração limita a atuação normativa do Poder Legislativo, de forma a impedir interferências indevidas em competências próprias do Executivo. Embora se admita o controle legislativo sobre determinados atos de gestão patrimonial — especialmente em hipóteses expressamente previstas na Constituição, como a alienação de bens públicos —, não se autoriza a submissão generalizada de atos administrativos à prévia autorização legislativa.
Na espécie, a Constituição do Estado do Amapá condicionou a concessão de uso de bens imóveis estaduais à prévia autorização da Assembleia Legislativa, de forma ampla e indistinta, independentemente da natureza ou do valor do bem. Tal exigência impõe entrave desproporcional à atuação administrativa e compromete a eficiência da gestão patrimonial.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do trecho “e a concessão” do parágrafo único do art. 9º da Constituição do Estado do Amapá (2).
(1) Precedentes citados: ADI 2.364-MC e ADI 3.594.
(2) Constituição do Estado do Amapá: “Art. 9º São bens do Estado, na forma disposta pela Constituição Federal: (...) Parágrafo único. A alienação, gratuita ou onerosa, e a concessão de bens imóveis do Estado do Amapá dependerão de prévia autorização da Assembleia Legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 35 de 21.03.2006)”.
Processo: ADI 6891
Relator: MIN. NUNES MARQUES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 29/05/2026
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 2º e art. 84, II.
Constituição do Estado do Amapá: art. 9º, parágrafo único.
Matéria: Bens Públicos; Concessão de Uso de Bens Imóveis Estaduais; Exigência de Autorização Prévia da Assembleia Legislativa; Reserva de Administração
Informativo STF nº 1220