Adicional noturno a militares
- Processo
- RE 970823
- Relator
- Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
- Data
- 18/08/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
Ante a ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, somente caberá a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito, caso a Constituição Estadual assegure tal parcela aos militares estaduais.
"I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.
II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal".
Ante a ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, somente caberá a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito, caso a Constituição Estadual assegure tal parcela aos militares estaduais.
Processo: RE 970823
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 18/08/2020
Tese do Julgado:
"I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.
II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal".
Legislação Referenciada:
CF/1988, art. 7º, IX, art. 39, § 3º, art. 42, §1º, art. 142, § 3º.
Matéria: Servidores militares
Repercussão Geral: Sim — Tema 1038
Informativo STF nº 989