Vencimento de policial civil atrelado ao do delegado é inconstitucional: o que o STF decidiu na ADPF 1303
O governo de um Estado concede reajuste aos delegados de polícia civil. No mês seguinte, sem lei nova para as demais carreiras, investigadores, escrivães e peritos também recebem aumento, porque a lei orgânica fixa o vencimento deles em um percentual do vencimento do delegado. Para a categoria, é a garantia de que ninguém fica para trás. Para a Constituição, é o tipo de engrenagem que ela proíbe.
Em 28/09/2026, o Plenário do STF julgou a ADPF 1303 (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Informativo nº 1228) e declarou não recepcionados os trechos da Lei Orgânica da Polícia Civil do Pará que faziam essa ligação. Este artigo mostra a regra do art. 37, XIII, a linha que o Tribunal traçou entre vinculação proibida e escalonamento permitido, e o que cada lado da mesa deve fazer com isso.
A moldura: o inciso XIII proíbe o reajuste em cascata
O dispositivo aplicado pelo Supremo tem hoje esta redação:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
A redação é da Emenda Constitucional 19/1998. O texto original de 1988 era mais estreito:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;
Segundo o Informativo, a vedação, "conforme a jurisprudência do STF, impede a adoção de mecanismos de indexação automática entre carreiras distintas, de modo que eventual aumento dos vencimentos de uma categoria não produza reajuste automático dos vencimentos de outra".
A regra conversa com o inciso X do mesmo artigo, que exige lei específica para fixar ou alterar a remuneração:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Quando o vencimento de uma carreira é um percentual do de outra, a lei que reajusta a segunda reajusta também a primeira, sem que o legislador tenha decidido sobre ela. O inciso XIII fecha essa porta.
O que estava na lei do Pará
A Lei Complementar estadual 22/1994 é a Lei Orgânica da Polícia Civil do Pará. Nos arts. 67 e 68, havia trechos que, nas palavras do Informativo, "vinculavam os vencimentos dos policiais civis a percentuais do vencimento dos Delegados de Polícia Civil", e com isso permitiam "que aumentos concedidos a estes repercutissem automaticamente na remuneração daqueles".
O Plenário, por maioria, julgou a arguição parcialmente procedente e declarou esses trechos não recepcionados pela Constituição. A tese ficou assim:
"É inconstitucional, por violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, a vinculação dos vencimentos básicos das carreiras da polícia civil aos vencimentos de seus delegados."
Uma chave de leitura para a fórmula da "não recepção", que o resumo não explica: a lei paraense é de 1994, anterior à EC 19/1998, que deu ao inciso XIII a redação atual, mais ampla ("quaisquer espécies remuneratórias"). O efeito prático, para quem aplica a lei, é o mesmo: os trechos deixam de valer.
O ponto onde se erra: "é tudo polícia civil, então é escalonamento"
O próprio Informativo traz a distinção que decide casos como este: "Não há, contudo, vedação ao escalonamento remuneratório vertical entre classes de uma mesma carreira, por se tratar de mecanismo inerente à organização da hierarquia funcional e remuneratória interna".
É aqui que a defesa da vinculação costuma se apoiar. O argumento é que delegados, investigadores e escrivães integram a mesma instituição, logo a escala entre eles seria apenas hierarquia interna. O STF não aceitou essa leitura. A tese fala em "carreiras da polícia civil" e em "seus delegados": são carreiras distintas dentro do mesmo órgão, e o percentual que liga uma à outra é indexação, não escalonamento.
A diferença prática, em duas frases:
- Escalonamento permitido: dentro de uma mesma carreira, a classe ou o nível superior ganha um percentual a mais que o anterior. É a estrutura interna da carreira.
- Vinculação proibida: o vencimento de uma carreira é fixado como fração do vencimento de outra. Reajustar uma reajusta a outra automaticamente.
O teste útil é perguntar o que acontece no dia seguinte ao reajuste de uma carreira. Se outra carreira sobe junto, sem lei própria, há vinculação.
O que a página não informa
O resumo do julgado não informa se houve modulação de efeitos nem o que acontece com os valores já pagos com base nos trechos afastados. Também não detalha o que foi julgado improcedente, já que a procedência foi parcial. Essas três respostas estão no acórdão, e qualquer providência sobre folha de pagamento depende delas.
Os dois lados da mesa
Para o Estado, a PGE e as assessorias legislativas. A tese não é só do Pará. Leis orgânicas de polícia civil, e de outras carreiras, que fixam vencimento em percentual do de outra carreira ficam expostas ao mesmo controle. A revisão começa por separar o que é escada dentro da carreira, que se mantém, do que é ponte entre carreiras, que cai. A recomposição se faz por lei específica para cada carreira, com valores próprios, nos termos do inciso X.
Para os servidores, sindicatos e associações. A paridade automática com o delegado deixou de ser argumento viável. A pauta remuneratória passa a depender de lei própria para cada carreira, e a negociação se desloca para o projeto de lei. Em discussão sobre valores já recebidos, o ponto de partida é o acórdão: modulação, se houver, e o tratamento dado às parcelas pagas.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O caminho manual é reunir os Informativos do STF sobre o art. 37, XIII. O próprio julgado cita seis precedentes, três de cada lado da linha (vinculação proibida × escalonamento permitido), e cada um trata de uma carreira e de um Estado diferente.
O caminho estruturado é partir da pergunta concreta ("o percentual da lei do meu Estado é escada interna ou ponte entre carreiras?") e consultar a base de decisões, em vez da memória de quem pesquisa. É a diferença entre conhecer a tese e saber como o tribunal vem decidindo cada desenho de carreira.
Conclusão
A ADPF 1303 reafirma que o vencimento de uma carreira não pode andar a reboque do de outra. No Pará, os trechos da Lei Orgânica da Polícia Civil que fixavam o vencimento dos policiais civis em percentual do vencimento do delegado foram declarados não recepcionados.
A linha que o STF traçou é objetiva: escalonamento entre classes de uma mesma carreira continua permitido, e indexação entre carreiras distintas, ainda que no mesmo órgão, não. Para os demais Estados, a pergunta passa a ser simples: o aumento de uma carreira aumenta outra sem lei própria? Se sim, a norma está na mira do inciso XIII.