Multa civil de improbidade não passa aos herdeiros: o que o STJ decidiu e o que continua transmissível
Quando o réu de uma ação de improbidade morre, o processo não acaba: os sucessores são chamados a responder no lugar dele. A pergunta que aparece em seguida, no espólio e na execução, é pelo quê eles respondem. Durante três décadas a resposta incluiu a multa civil, desde que a condenação fosse por enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Depois da Lei 14.230/2021, deixou de incluir.
Em novembro de 2025 a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a multa civil não se transmite aos herdeiros do réu. Este artigo mostra o texto da lei antes e depois da reforma, o que continua passando aos sucessores, o ponto em que a regra costuma ser mal aplicada e a questão que o julgado deixou em aberto.
O que o STJ decidiu
O julgamento é o AREsp 1.440.445-SP, da Primeira Turma do STJ, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, julgado em 04/11/2025, por unanimidade, e divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 879, de 03/03/2026.
A tese: "o atual regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação".
A expressão que decide o caso é "inexistência superveniente de fundamento normativo". O STJ não declarou que a multa sempre foi intransmissível: disse que a base legal para transmiti-la existia e foi retirada.
A lei antes e depois
A redação original do art. 8º da Lei 8.429/1992 dizia:
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
"Cominações desta lei" abrangia as sanções, e a multa civil entre elas. Com base nesse texto o STJ firmou entendimento, citado no próprio verbete, de que a multa era transmissível "aos herdeiros, 'até o limite do valor da herança', somente quando houver violação aos arts. 9° e 10°", sendo "inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11" (REsp 951.389/SC, Primeira Seção, DJe 04/05/2011).
A Lei 14.230/2021 reescreveu o dispositivo:
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Duas mudanças fazem toda a diferença. Saiu "cominações desta lei" e entrou "obrigação de repará-lo". E entrou a palavra "apenas". Para o STJ, houve "claro estreitamento das cominações passíveis de atingir os sucessores, não se legitimando mais a aplicação da multa, pois essa pena não foi mencionada expressamente".
O próprio art. 12, caput, na redação atual, separa as duas coisas: o ressarcimento de um lado, as sanções de outro.
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)
A multa civil está entre as cominações dos incisos. O ressarcimento não é cominação, e é só ele que o art. 8º atual transfere.
O mesmo raciocínio vale para empresas
A reforma incluiu o art. 8º-A, que estende a responsabilidade sucessória às operações societárias e, no caso de fusão e incorporação, limita-a à reparação:
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Para pessoa jurídica, a lei diz expressamente o que o STJ extraiu do art. 8º para pessoa natural: a sucessora repara, mas não é punida. A diferença é a ressalva final, simulação ou fraude comprovadas, que não tem correspondente no art. 8º.
Quando a regra nova se aplica
É aqui que o julgado vai além do texto. O STJ invocou o Tema 1.199 da repercussão geral do STF para afirmar que, em respeito ao tempus regit actum, as penalidades por improbidade devem observar "a legislação vigente no momento da aplicação da reprimenda, ou seja, ao tempo da própria decisão judicial, e não da prática do ato ou da interposição do recurso".
A consequência prática: não importa que o ato seja anterior a 2021. Se a multa ainda vai ser aplicada, ou se a condenação ainda está sob recurso, vale a lei atual, e a multa não alcança os sucessores.
O ponto onde se erra
O erro mais comum vai em duas direções opostas.
O primeiro é concluir que a morte do réu extingue tudo. Não extingue. O herdeiro continua respondendo pela reparação do dano ao erário e pelo enriquecimento ilícito, até o limite da herança ou do patrimônio transferido. O que se extingue é a multa, que tem natureza de pena pessoal.
O segundo é tratar a regra antiga como ainda aplicável porque o ato é antigo ou a ação foi ajuizada antes da reforma. Pela leitura do STJ, o marco é o momento da decisão que aplica a pena, não o da conduta.
E há uma pergunta que o julgado não responde: o que acontece com a multa que transitou em julgado antes da Lei 14.230/2021 e já estava sendo executada contra o espólio? O verbete trata da aplicação da reprimenda, não da execução de título formado sob a lei anterior. Quem estiver nessa situação precisa de fundamento próprio, e não pode apresentar este precedente como se resolvesse o ponto.
Os dois lados da mesa
Para a defesa dos sucessores, a tese é de direito e não depende de prova: basta demonstrar que a condenação ainda não estava definitivamente formada quando a lei mudou, ou que a multa ainda não foi aplicada. O pedido é a exclusão da multa, e o limite da herança continua sendo argumento para conter o valor da reparação.
Para o Ministério Público e a Fazenda, o foco se desloca. A multa sai da conta, mas a reparação permanece, e ela tem de ser comprovada e quantificada. Com a morte do réu, o que se executa contra os sucessores é o dano efetivo e o acréscimo ilícito, e é aí que deve concentrar-se a prova. Em sucessão empresarial, a ressalva de simulação ou fraude do art. 8º-A é o único caminho para ir além da reparação.
Cabe um registro: a decisão é da Primeira Turma e o verbete não registra divergência da Segunda. Vale conferir o estado do tema no órgão que vai julgar o caso concreto.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
A mudança do art. 8º tem quatro anos, e o STJ só a enfrentou expressamente em 2025. Nesse intervalo, decisões de primeiro e segundo graus aplicaram a regra antiga, a nova, ou nenhuma das duas. Quem pesquisa por palavra-chave encontra uma delas e não sabe se é a regra do tribunal ou uma exceção.
O caminho manual é acompanhar os informativos e anotar, por órgão julgador, como cada um vem tratando a sucessão na improbidade. O caminho estruturado é partir da pergunta concreta, quem vai julgar o caso e como já decidiu esse ponto, antes de escolher a tese.
Conclusão
A Lei 14.230/2021 trocou "cominações desta lei" por "apenas à obrigação de repará-lo", e o STJ tirou disso a conclusão direta: a multa civil é pena pessoal e não passa aos herdeiros. O que passa é a reparação do dano ao erário e o enriquecimento ilícito, até o limite da herança.
Para os dois lados, a regra muda o cálculo do que ainda se discute quando o réu morre. O que ela não resolve é a multa já transitada em julgado sob a lei antiga, e essa questão precisa de argumento próprio.