Gratificação não é vencimento: o TCU tira o VBC e a GAJ da base de cálculo dos adicionais
Quem recebe anuênio sabe que ele é um percentual. A pergunta que decide o valor é outra: percentual sobre o quê? Se a base for só o vencimento básico do cargo, o adicional é um. Se a base incluir outras parcelas que o servidor recebe todo mês, o adicional cresce, e cresce também tudo o que é calculado da mesma forma.
Em agosto de 2026, duas câmaras do Tribunal de Contas da União responderam a essa pergunta para duas parcelas diferentes e chegaram ao mesmo ponto. No Acórdão 4134/2026-Primeira Câmara (Rel. Ministro Bruno Dantas, sessão de 04/08/2026), o Vencimento Básico Complementar (VBC) dos técnico-administrativos das universidades saiu da base do adicional por tempo de serviço. No Acórdão 4322/2026-Segunda Câmara (Rel. Ministro Augusto Nardes, sessão de 11/08/2026), a Gratificação Judiciária (GAJ) saiu da base do adicional por tempo de serviço e do adicional de qualificação. Os dois foram divulgados no Boletim de Pessoal do TCU nº 148. Os dois atos tiveram o registro negado.
A moldura: vencimento é uma coisa, remuneração é outra
A Lei 8.112/1990 separa os dois conceitos em artigos seguidos:
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
E o adicional por tempo de serviço, na última redação antes da revogação, incidia sobre o primeiro conceito, não sobre o segundo:
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
O artigo foi revogado pela Medida Provisória 2.225-45/2001, "respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999", segundo a anotação do Planalto. É por isso que o tema aparece sobretudo em aposentadorias e pensões: quem ainda recebe o adicional é, em regra, o servidor mais antigo.
O caso do VBC: "para todos os efeitos" não bastou
O VBC nasceu do enquadramento dos técnico-administrativos em educação, em 2005. Quando o novo vencimento ficava abaixo do que o servidor recebia antes, a diferença passava a ser paga como parcela complementar:
Lei 11.091/2005, Art. 15, § 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
É aqui que a discussão fica interessante, porque ela aconteceu dentro do próprio processo. O Ministério Público junto ao TCU defendeu que o anuênio podia incidir sobre o VBC: se a lei manda considerar a parcela "para todos os efeitos" como parte do vencimento básico, e não ressalva o cálculo das vantagens, não caberia ao intérprete ressalvar. O argumento é forte e está na letra do § 3º.
O relator não o acolheu. Seguiu a unidade técnica e o Acórdão 966/2025-Plenário, no qual, segundo o voto, relator e revisor, "ainda que por fundamentos distintos", convergiram em que o VBC não compõe a base do adicional por tempo de serviço. A conclusão do voto: o anuênio deve incidir "estritamente sobre o vencimento básico do cargo, com a exclusão da parcela do VBC". O ato de pensão teve o registro negado, com dispensa de devolução do que foi recebido de boa-fé (Súmula-TCU 106).
O caso da GAJ: a lei já diz que é gratificação
Na GAJ, a letra da lei pende para o outro lado. A Lei 11.416/2006 lista o vencimento básico e a gratificação como componentes distintos da remuneração:
Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
No caso julgado, o adicional por tempo de serviço e o adicional de qualificação eram pagos com a GAJ somada à base, por força de decisão em mandado de segurança coletivo do sindicato que reconhecia à gratificação a natureza de vencimento. O voto respondeu com os dois artigos: a GAJ é calculada sobre o vencimento básico e, por isso mesmo, "não se confunde com este".
O ponto onde se erra: confundir decisão judicial com registro
O detalhe mais útil do Acórdão 4322 está no que o TCU não determinou. A decisão judicial ainda não havia transitado em julgado. O Tribunal negou o registro, porque a sentença não transitada "não vincula esta Corte" na apreciação da aposentadoria, mas não mandou cortar a parcela. Determinou ao órgão de origem que acompanhe a ação e cesse o pagamento se a decisão for reformada.
São duas coisas que costumam ser tratadas como uma só. Ter uma decisão judicial garante o pagamento enquanto ela vigorar; não garante o registro da aposentadoria. E o registro negado não suprime, sozinho, a parcela amparada pela decisão. Quem lê só uma metade erra nas duas direções: o servidor que acha que a liminar encerra o assunto, e o órgão que corta a parcela antes do desfecho da ação.
Os dois lados da mesa
Para quem gere pessoal e aposentadorias. A conferência é rubrica a rubrica: sobre que base cada percentual incide. Anuênio, adicional de qualificação e outras parcelas calculadas sobre o vencimento básico devem partir do vencimento do cargo, sem o VBC e sem a GAJ. Quando a base ampliada vier de decisão judicial, o caminho apontado pelo TCU é acompanhar o processo e registrar a situação, não suprimir por conta própria.
Para o servidor, o pensionista e quem os defende. O primeiro passo é documental: identificar no contracheque quais rubricas usam base ampliada e qual é o fundamento de cada uma (ato administrativo ou decisão judicial, transitada ou não). No VBC, o argumento do "para todos os efeitos" foi exatamente o que o MPTCU levou ao processo e não prevaleceu, o que indica quanto ele terá de enfrentar. Nos dois acórdãos, a devolução do que foi recebido de boa-fé foi dispensada.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O caminho manual é ler o Boletim de Pessoal do TCU a cada edição e anotar os enunciados sobre base de cálculo, anuênio e gratificações. O problema é que o tema se espalha: aparece em atos de aposentadoria e pensão de dezenas de órgãos, julgados por câmaras e relatores diferentes, e em ações de sindicatos que correm em varas federais de todo o país.
O caminho estruturado é partir da pergunta concreta ("como o TCU e os tribunais tratam o anuênio calculado sobre o VBC ou sobre a GAJ?") e consultar a base de decisões, em vez da memória de quem pesquisa. É a diferença entre conhecer o enunciado e saber como ele vem sendo aplicado por quem vai julgar o caso.
Conclusão
Os Acórdãos 4134/2026 e 4322/2026 aplicam a mesma régua a duas carreiras diferentes: adicional calculado sobre o vencimento básico incide sobre o vencimento do cargo, e parcela que não é vencimento fica fora da base. No VBC, a régua prevaleceu mesmo contra a expressão "para todos os efeitos" da lei. Na GAJ, prevaleceu mesmo contra uma decisão judicial ainda não definitiva, que segue sendo cumprida enquanto vigorar.
Para o órgão, a conferência é da base de cada rubrica. Para o servidor, a pergunta é qual é o fundamento da parcela que ele recebe e se esse fundamento já é definitivo.