Uma vaga por edital: o TCU diz que fracionar o concurso não pode apagar a cota
A lei de cotas em concurso diz quanto reservar: 30% das vagas. Mas a pergunta que decide se a reserva existe é outra: 30% de quê? Se a base for o total de vagas do cargo, uma universidade que abre dez vagas de professor reserva três. Se a base for cada especialidade, e cada especialidade tiver uma vaga só, a conta dá zero em todas, e a reserva some sem que nenhuma regra tenha sido formalmente descumprida.
Foi esse mecanismo que o Tribunal de Contas da União examinou no Acórdão 1278/2026-Plenário (Rel. Ministro Augusto Nardes, sessão de 19/05/2026), resultado de uma auditoria operacional em 151 órgãos e entidades federais. A conclusão foi direta: o fracionamento de vagas de um mesmo cargo por área de conhecimento, especialidade ou localidade, quando usado na aplicação das cotas, é irregular. Este artigo mostra a regra, onde ela costuma ser contornada e o que muda para quem monta e para quem disputa o concurso.
A moldura: a reserva incide sobre o total de vagas
A Lei 15.142/2025, que substituiu a Lei 12.990/2014 no âmbito federal, fixa o percentual e a base de cálculo no mesmo artigo:
Art. 1º É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas: I - nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; (...)
§ 2º O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame.
E define a partir de quando a reserva se aplica, já prevendo o risco de divisão:
Art. 5º A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 2 (dois).
§ 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o fracionamento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de que trata esta Lei.
O regulamento veio no Decreto 12.536/2025:
Art. 20. (...) § 1º Os órgãos e as entidades deverão adotar medidas para evitar o fracionamento do número total de vagas disponíveis em diversos concursos públicos ou processos seletivos simplificados, com a adoção de agrupamento de cargos em edital único, excetuados os casos emergenciais ou devidamente justificados.
§ 2º Fica vedada a adoção de medidas com o propósito de dificultar ou inviabilizar a política de ação afirmativa de que trata este Decreto.
O ponto onde se erra: tratar a especialidade como se fosse cargo
A auditoria identificou dois caminhos pelos quais as vagas se dividem. O primeiro é publicar muitos editais, um por área, departamento ou campus. O segundo é publicar um edital só, mas aplicar o percentual a cada especialidade, e não ao cargo. Nos dois, o resultado é o mesmo: concursos com uma vaga, abaixo do mínimo de duas, e nenhuma reserva.
A raiz, segundo o relatório, é uma interpretação: a de que "microeconomia", "contabilidade geral" ou "cardiologia" seriam cargos distintos. O TCU respondeu com a definição de cargo da Lei 8.112/1990:
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Professor do magistério superior é um cargo, criado por lei, com uma denominação. A área de concurso é a forma de selecionar o perfil, e não cria um cargo novo. Daí as duas conclusões levadas às universidades e institutos federais, que o acórdão registra assim:
9.10.1. o fracionamento de vagas em mais de um certame, excetuadas as situações devidamente justificadas, viola o § 1º do art. 5º da Lei 15.142/2025, o art. 20, § 1º, do Decreto 12.536/2025 e o art. 29 da IN MGI/MDHC 260/2025; e
9.10.2. o fracionamento de vagas por áreas de conhecimento, especialidades ou localidades no que diz respeito à aplicação das políticas de reserva de vagas, ao considerar diferentes áreas de conhecimento, especialidades ou localidades de uma mesma carreira de magistério como cargos distintos, contraria o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.
Os números da auditoria mostram o efeito. Em uma das universidades examinadas, 29 editais resultaram em 63 nomeações, das quais duas pela reserva para pessoas negras (3,2%) e nenhuma pela reserva para pessoas com deficiência. Outra informou que não publica edital com mais de uma vaga por área há mais de quinze anos. Em sentido oposto, uma instituição que deixou de fragmentar e passou a usar lista única chegou a cerca de 90% de efetividade das vagas reservadas.
A solução não é sortear a vaga
Reunir as vagas cria um problema prático, e o próprio relatório o reconhece: o concurso é por área, então as três vagas reservadas de um edital com dez precisam cair em alguma especialidade. As saídas encontradas pelas instituições foram avaliadas uma a uma.
O sorteio das áreas que receberão a reserva foi o método mais criticado: nos casos examinados, reduziu as nomeações de cotistas e atingiu o direito de concorrer ao mesmo tempo às vagas reservadas e às de ampla concorrência, previsto no art. 7º da Lei 15.142/2025. O índice de disparidade racial, que concentra a reserva em áreas escolhidas previamente, teve efeitos semelhantes. A lista única de classificação, que reúne candidatos de áreas diferentes e aplica a reserva sobre o total, foi a que apresentou melhores resultados. Quando as provas não são comparáveis, a auditoria apontou como exemplo a normalização das notas pela média de cada especialidade.
Como não há um modelo único, o TCU determinou ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que, em 180 dias, elabore nota técnica sobre os métodos de alocação das vagas reservadas em editais que agrupam áreas, unidades ou regiões, e recomendou ao MEC procedimentos de planejamento para impedir a divisão por editais no magistério.
Os dois lados da mesa
Para quem organiza o concurso. A conta da reserva começa pelo cargo, não pela área. O planejamento precisa reunir as necessidades dos departamentos e campi em um edital, e a divisão em vários certames só se sustenta com justificativa registrada, porque é exceção. O método de distribuição das vagas reservadas também tem de estar no edital e precisa preservar a dupla concorrência. Sortear a área é o caminho que o TCU apontou como problemático.
Para o candidato e quem o representa. O primeiro passo é verificar a base de cálculo: quantas vagas do mesmo cargo a instituição abriu no período e em quantos editais elas foram divididas. Uma sequência de editais de uma vaga para o mesmo cargo é exatamente o padrão descrito na auditoria. O enunciado do TCU e os dispositivos da Lei 15.142/2025 servem de fundamento para impugnar o edital. Fora da esfera federal, a lei não se aplica diretamente, mas o raciocínio de que área de concurso não é cargo pode ser usado como argumento diante da legislação local.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O caminho manual é ler o Boletim de Pessoal do TCU a cada edição, acompanhar as notas técnicas do MGI e procurar, edital por edital, como cada instituição aplica a reserva. O tema também chega à Justiça: candidatos e entidades discutem o fracionamento em ações que correm em varas federais de todo o país, com resultados que variam conforme o juízo.
O caminho estruturado é partir da pergunta concreta ("como os tribunais e o TCU tratam o edital de uma vaga por área quando há reserva de cotas?") e consultar a base de decisões, em vez da memória de quem pesquisa. É a diferença entre conhecer o enunciado e saber como ele vem sendo aplicado por quem vai julgar o caso.
Conclusão
O Acórdão 1278/2026-Plenário não cria regra nova: aplica o art. 1º, § 2º, e o art. 5º, § 1º, da Lei 15.142/2025, o Decreto 12.536/2025 e a definição de cargo da Lei 8.112/1990. O que ele faz é nomear a prática que esvaziava a reserva sem descumpri-la de forma aparente: tratar a especialidade como cargo e publicar um edital por vaga.
Para quem organiza, a conta da reserva é sobre o cargo, e o fracionamento precisa de justificativa. Para quem disputa, a pergunta é quantas vagas do mesmo cargo foram abertas no total, e não quantas aparecem em cada edital.