Tempo averbado não é tempo garantido: o TCU admite a correção até a aposentadoria
Imagine, como exemplo hipotético, um servidor que, há mais de dez anos, averbou nos assentamentos funcionais um período de trabalho anterior ao ingresso no cargo. A averbação foi feita, constou da ficha funcional, e ele passou a planejar a aposentadoria contando com esse tempo. Perto de se aposentar, a Administração revê o assentamento e conclui que o período não poderia ter sido averbado. Passados tantos anos, ela ainda pode corrigir?
Em 31/08/2026, o Plenário do TCU respondeu que pode, enquanto a aposentadoria não estiver aperfeiçoada (Acórdão 2314/2026, Rel. Ministro Bruno Dantas, Boletim de Pessoal nº 148). O fundamento é a natureza da averbação: ela declara e prepara, não constitui direito. Este artigo explica a moldura, o ponto em que a defesa costuma errar e a distinção que o próprio enunciado faz entre o tempo averbado e as vantagens já pagas.
A moldura: autotutela e decadência
A Administração tem o dever de corrigir os próprios atos ilegais. A Lei 9.784/1999 diz:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Esse dever tem limite temporal, quando o ato favorece o destinatário:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
A pergunta do caso, então, é se a averbação é um desses atos "de que decorram efeitos favoráveis", capaz de pôr em marcha o prazo de cinco anos.
O que o TCU fixou
O enunciado da decisão é este:
"Enquanto não aperfeiçoada a concessão da aposentadoria, a Administração pode, no exercício da autotutela, retificar tempo de serviço indevidamente averbado nos assentamentos funcionais de servidor em atividade, pois a averbação possui natureza meramente declaratória e preparatória, não sendo elemento constitutivo de direito nem marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. A manutenção de vantagens concedidas de boa-fé com base em averbação irregular, estabilizadas pelo decurso do tempo, não impede a redução do tempo de serviço averbado para fins de futura inatividade."
São duas afirmações. A primeira trata da natureza do ato: a averbação registra um período e prepara um direito futuro, mas não o cria. O direito à aposentadoria nasce com a concessão, que depois passa pelo TCU para registro:
Art. 71. (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Se a averbação não constitui direito, ela não é o marco inicial do prazo do art. 54. O tempo passado desde a averbação, por si só, não impede a correção.
O ponto onde se erra: "já se passaram cinco anos"
A defesa intuitiva conta o prazo a partir da averbação: se ela foi feita há mais de cinco anos, a Administração não poderia mais mexer. O TCU afastou essa leitura. Enquanto o servidor está em atividade, o tempo averbado é uma expectativa registrada, não um direito constituído. O relógio da decadência não começa a correr com o registro na ficha funcional.
A segunda afirmação do enunciado é a mais fina, e é onde as duas pontas costumam se confundir. Se a averbação irregular já gerou vantagens pagas de boa-fé e estabilizadas pelo tempo, essas vantagens podem ser mantidas. Mas a manutenção delas não impede que o tempo averbado seja reduzido para efeito da aposentadoria futura. São coisas separadas: o que já foi pago e se estabilizou é uma; o tempo que vai compor a inatividade é outra.
Na prática, o servidor pode continuar recebendo a vantagem estabilizada e, ainda assim, ver o tempo de contribuição ou de serviço reduzido no cálculo da aposentadoria.
Os dois lados da mesa
Para quem gere pessoal. A revisão do assentamento é possível e, quando há vício, é dever (art. 53). O melhor momento é antes do pedido de aposentadoria, com processo administrativo, contraditório e decisão motivada. Separar no ato as duas consequências do enunciado evita confusão: (i) a vantagem já estabilizada pelo tempo e recebida de boa-fé pode ser preservada; (ii) o tempo é corrigido para a inatividade.
Para o servidor e quem o defende. O argumento da decadência contada da averbação foi rejeitado e não deve ser a única linha de defesa. A discussão útil está em outro lugar: se o período era, de fato, averbável, se houve boa-fé e estabilização das vantagens, e se o processo de revisão respeitou o contraditório. Quem está perto de se aposentar faz bem em conferir a regularidade do tempo averbado antes de pedir a aposentadoria, e não depois.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O caminho manual é acompanhar o Boletim de Pessoal do TCU e anotar cada enunciado sobre averbação, decadência e revisão de tempo. O tema se repete em aposentadorias, pensões e atos de admissão, julgados por colegiados e relatores diferentes, e chega ao Judiciário quando o servidor contesta a revisão.
O caminho estruturado é partir da pergunta concreta ("o tempo averbado há mais de cinco anos ainda pode ser revisto?") e consultar a base de decisões, em vez da memória de quem pesquisa. É a diferença entre conhecer o enunciado e saber como ele vem sendo aplicado por quem vai decidir o caso.
Conclusão
O Acórdão 2314/2026 separa o registro do tempo e o direito que ele prepara. A averbação é declaratória e não abre o prazo de cinco anos do art. 54; até a aposentadoria se aperfeiçoar, a Administração pode corrigi-la. As vantagens pagas de boa-fé e estabilizadas podem ficar, mas o tempo para a inatividade é outra conta.
Para a Administração, a revisão é possível e deve vir com processo. Para o servidor, "averbado" não quer dizer "garantido": a conferência do tempo é melhor antes do pedido de aposentadoria.