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Servidor Público

Estatal extinta e empregados concursados: o STF diz como o Estado pode aproveitá-los, e quem pode propor a regra

02 de Outubro de 2026
Estatal extinta e empregados concursados: o STF diz como o Estado pode aproveitá-los, e quem pode propor a regra

Um estado extingue a companhia de energia que controlava. Os empregados que entraram por concurso público ficam sem empregador. O Estado pode absorvê-los na Administração direta? Pode fazê-lo por emenda à Constituição estadual, aprovada por iniciativa dos deputados? E, uma vez absorvidos, eles passam a ser servidores estatutários?

Em 21/08/2026, o Plenário do STF respondeu às três perguntas, por unanimidade, no julgamento da ADI 7832 (Rel. Min. Flávio Dino, Informativo STF nº 1227). O aproveitamento é possível, mas por lei de iniciativa do Governador, em quadro em extinção, sob a mesma CLT, e nunca como porta de entrada para cargo efetivo. Este artigo mostra a moldura, o caso de Roraima e o que cada lado deve observar.

A moldura: concurso e reserva de iniciativa

Dois dispositivos da Constituição Federal decidem o caso. O primeiro é a regra do concurso:

Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

O segundo é a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo, que vale para os estados por simetria:

Art. 61. (...) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

(...)

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

(...)

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

O Informativo aponta as alíneas "c" e "e" como fundamento; a alínea "a" está transcrita aqui porque trata da criação de empregos e da remuneração, que também estavam em jogo.

O caso: duas emendas caíram, a lei ficou

Em Roraima, a extinção da Companhia Energética de Roraima (CERR) gerou três normas sobre o destino dos empregados. Duas eram emendas à Constituição estadual, de autoria parlamentar: a EC 57/2017, que incluiu o art. 10-C no ADCT estadual, e a EC 73/2020, que incluiu o art. 25-A na Constituição do Estado, com garantias de irredutibilidade e vantagens. A terceira era a Lei estadual 1.666/2022, de projeto do Governador, com o mesmo conteúdo.

O STF declarou inconstitucionais as duas emendas, por vício formal de iniciativa: ao criar quadro em extinção vinculado ao Executivo, impor o aproveitamento e disciplinar a remuneração, elas legislaram sobre matéria reservada ao Governador. A lei sobreviveu, porque nasceu da iniciativa certa. A emenda parlamentar que apenas flexibilizou a lotação dos empregados não a contaminou, já que não houve desvio temático nem aumento de despesa.

O art. 5º da Lei 1.666/2022, tal como transcrito no Informativo, dispõe:

Art. 5º Fica criado o quadro em extinção do Poder Executivo do Estado de Roraima formado pelos empregados públicos da Companhia Energética do Estado de Roraima - CERR, por ocasião da extinção, de acordo com o art. 10-C, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo único. Aos empregados públicos que passam a compor o quadro a que se refere o caput deste artigo fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos e as vantagens incorporadas a que fazem jus, bem como a lotação em órgãos da administração e o exercício de atividades laborais compatíveis com escolaridade, cargo e função anteriormente exercida na CERR.

Ainda assim, o Tribunal deu ao dispositivo interpretação conforme: os empregados só podem ser aproveitados em funções compatíveis com o vínculo celetista, em atividades técnicas, operacionais e de apoio administrativo, vedada a investidura em cargos efetivos estatutários.

Onde se erra: emenda não é atalho, aproveitamento não é efetivação

O primeiro erro é supor que a emenda à Constituição estadual escapa da reserva de iniciativa. Segundo o Informativo, a jurisprudência do STF aplica a prerrogativa do Chefe do Executivo também ao processo de reforma constitucional: a usurpação "pode resultar tanto da edição de leis (ordinárias ou complementares) quanto da promulgação de emendas à constituição estadual". Mudar o veículo não muda o titular da iniciativa.

O segundo erro é tratar o aproveitamento como efetivação. O STF validou o modelo de Roraima porque ele cumpriu as condições da jurisprudência: só foram aproveitados empregados aprovados em concurso, o regime celetista foi mantido e o novo enquadramento respeitou escolaridade, cargo e função anteriores. A transposição para cargo estatutário continua vedada. O empregado muda de empregador, não de regime.

Os dois lados da mesa

Para o Estado que extingue ou liquida uma estatal. O caminho seguro é projeto de lei do Governador, criando quadro em extinção celetista na Administração direta, com aproveitamento restrito aos concursados e em funções compatíveis com as anteriores, e sem promessa de efetivação. Iniciativa parlamentar, por lei ou por emenda constitucional, produz norma com vício formal, por mais legítimo que seja o objetivo.

Para os empregados e quem os representa. A estabilidade do caminho depende da origem da norma: lei do Executivo resiste ao controle; emenda parlamentar, não. E o pleito de enquadramento em cargo efetivo encontra o limite fixado na ADI 7832. A discussão útil passa a ser a compatibilidade das funções, a lotação e a preservação de vencimentos e vantagens que a própria lei assegure.

Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão

O caminho manual é acompanhar os informativos do STF e anotar cada ADI sobre aproveitamento de pessoal, quadro em extinção e reserva de iniciativa. São muitas: só este julgamento invoca seis precedentes sobre iniciativa em emenda constitucional e outros seis sobre aproveitamento de empregados.

O caminho estruturado é partir da pergunta concreta ("o STF já validou aproveitamento de empregados de estatal extinta?") e consultar a base de decisões, em vez da memória de quem pesquisa. É a diferença entre conhecer a tese e saber como ela vem sendo aplicada em cada estado.

Conclusão

A ADI 7832 separa a pergunta "pode aproveitar?" da pergunta "quem pode decidir aproveitar?". O aproveitamento de celetistas concursados de estatal em liquidação é legítimo, em quadro em extinção e sob a CLT. A decisão, porém, é do Governador, e emenda constitucional de iniciativa parlamentar não serve de atalho.

Para os estados, a lição é de processo legislativo. Para os empregados, é de limite: o aproveitamento preserva o emprego, não transforma o vínculo.