Advogado autárquico não representa o Estado em juízo: o STF reafirma a unicidade da Procuradoria
Uma autarquia estadual é processada. Quem assina a contestação: o advogado concursado da própria autarquia ou o Procurador do Estado? Em Santa Catarina, a resposta da lei local era a primeira, com previsão na Constituição do Estado e carreira própria de Advogado Autárquico e Fundacional. Em 21/08/2026, o Plenário do STF disse que não pode ser assim.
Na ADI 7856 (Rel. Ministro Flávio Dino, Informativo nº 1227), o Supremo declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade das normas catarinenses que davam a essa carreira a representação judicial das autarquias e fundações estaduais. Este artigo explica a regra da unicidade, as quatro exceções que o próprio STF reconhece, o que ficou de pé para os atuais ocupantes dos cargos e o que muda para quem litiga contra a Administração indireta estadual.
A moldura: um só órgão para representar o Estado
A Constituição concentra a advocacia do Estado em uma carreira:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
É o chamado princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual. Segundo o Informativo, "o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado". A unidade federada inclui a sua Administração indireta: autarquia e fundação pública não têm, por isso, um advogado de Estado diferente.
O que estava na norma de Santa Catarina
A Constituição catarinense previa, no art. 103:
Art. 103. A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (...)
§ 4º As autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, vinculados à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei complementar.
E a Lei Complementar estadual nº 485/2010, na redação da LC nº 783/2021, completava:
Art. 3º A representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo continuarão a ser exercidas pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002, e no art. 132 da Constituição da República (...)
O STF declarou inconstitucionais o § 4º do art. 103, na parte em que determinava serviços jurídicos próprios para autarquias e fundações, e o art. 3º da LC 485/2010, no ponto em que atribuía aos Advogados Autárquicos e Fundacionais a representação judicial e extrajudicial dessas entidades.
O ponto onde se erra: "o vínculo com a PGE resolve"
A norma catarinense dizia que os serviços jurídicos próprios seriam "vinculados à Procuradoria-Geral do Estado", e a própria lei ressalvava o art. 132. A vinculação formal não salvou a estrutura. O que o STF examinou foi a função: a tese fala em carreira que recebeu "funções típicas de representação judicial, a exemplo de ajuizamento de ações, apresentação de defesa e interposição de recursos". Se quem ajuíza, contesta e recorre não é Procurador do Estado, há uma advocacia pública paralela, ainda que subordinada no organograma.
Há, porém, exceções, e o Informativo as enumera:
- procuradorias das Assembleias Legislativas e dos Tribunais de Contas, pela autonomia institucional desses órgãos;
- contratação direta de advogados particulares, em hipóteses específicas e justificadas;
- consultorias jurídicas separadas que já existiam antes da Constituição, preservadas pelo ADCT:
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
O STF ressalvou que essa exceção é transitória e "não abrange, contudo, o exercício de funções de representação judicial ou extrajudicial";
- procuradorias de universidades estaduais, pela autonomia universitária:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A norma de Santa Catarina, editada mais de vinte anos depois da Constituição e dirigida a todas as autarquias e fundações, não se encaixava em nenhuma delas.
O que ficou de pé: modulação e extinção gradual
A decisão não apagou a carreira de um dia para o outro. Com base na Lei 9.868/1999:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
o STF:
- preservou a validade dos atos praticados pelos Advogados Autárquicos e Fundacionais até a publicação da ata do julgamento;
- deu interpretação conforme aos dispositivos remanescentes: os atuais ocupantes podem exercer, até a extinção das carreiras, atividades de consultoria e assessoramento jurídico, sob supervisão técnica da PGE;
- vedou, a partir da ata, a criação de novos cargos, o provimento, os concursos e qualquer nova estrutura jurídica paralela à PGE voltada à representação judicial das autarquias e fundações;
- deixou à legislação estadual os mecanismos de extinção das procuradorias;
- ressalvou as universidades públicas estaduais, nos parâmetros da ADI 5.215.
Os dois lados da mesa
Para o Estado e para a PGE. A representação judicial das autarquias e fundações passa à Procuradoria, e a transição exige lei estadual. O ponto sensível é o acervo: os processos em curso precisam de quem assuma a defesa a partir da ata, com cuidado nos prazos. Estados com estruturas parecidas, criadas depois de 1988 e fora das quatro exceções, ficam expostos ao mesmo controle.
Para os advogados autárquicos e fundacionais. O cargo não desaparece com a decisão: os atuais ocupantes mantêm a consultoria e o assessoramento jurídico até a extinção da carreira, sob supervisão técnica da PGE. O que sai é a representação em juízo e fora dele. A discussão útil, daqui em diante, é sobre a lei estadual de transição.
Para quem litiga contra a Administração indireta. Os atos praticados até a ata continuam válidos, então não há nulidade automática a explorar nos processos antigos. A partir dela, conferir quem assina a defesa da autarquia ou da fundação passa a ser parte do exame de regularidade da representação.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O caminho manual é ler os Informativos do STF e montar a lista de ADIs sobre advocacia pública estadual: o próprio julgado cita mais de uma dúzia de precedentes, entre regras e exceções, cada um sobre um Estado e um desenho diferente.
O caminho estruturado é partir da pergunta concreta ("esta procuradoria setorial do meu Estado sobrevive ao art. 132?") e consultar a base de decisões, em vez da memória de quem pesquisa. É a diferença entre conhecer a tese e saber como o tribunal vem tratando cada exceção.
Conclusão
A ADI 7856 reafirma que, nos Estados, só o Procurador do Estado representa em juízo a Administração direta e a indireta. Vínculo formal com a PGE não basta: o que conta é quem ajuíza, contesta e recorre. As exceções são quatro, e a de Santa Catarina não estava entre elas.
A modulação preserva os atos passados e mantém os atuais Advogados Autárquicos e Fundacionais na consultoria até a extinção dos cargos. Para os demais Estados, o recado é de desenho institucional: estrutura jurídica paralela, criada depois de 1988 e fora das exceções, tem prazo de validade.