Profissão de tradutor e intérprete público: grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas e dispensa de concurso para aferição de aptidão
- Processo
- ADI 7196
- Relator
- Rel. MIN. NUNES MARQUES
- Data
- 26/02/2026
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É constitucional a reformulação do regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público promovida pela Lei nº 14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com base em “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência.
É constitucional a reformulação do regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público promovida pela Lei nº 14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com base em “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência.
A Lei nº 14.195/2021 revogou o Decreto nº 13.609/1943 e instituiu novo marco regulatório para o exercício da atividade de tradutor e intérprete público, prevendo, como regra, a aprovação em concurso para aferição de aptidão e, excepcionalmente, a dispensa desse certame para quem obtiver “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência, “nos termos do regulamento” (1).
A atividade possui natureza privada, embora seja exercida em colaboração com o poder público, pois os atos praticados possuem fé pública e irradiam efeitos relevantes em diversos ramos do ordenamento. Por isso, ainda que o legislador possa estruturar o ingresso por “certame de aptidão”, e não por concurso público nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, incumbe ao Estado credenciar e registrar apenas profissionais reconhecidamente qualificados.
Nesse sentido, a exceção prevista no art. 22, parágrafo único — dispensa do certame por “grau de excelência” em exames de proficiência — exige disciplina regulamentar objetiva, apta a assegurar critérios técnicos uniformes e verificáveis para atendimento desse requisito. Como a validação de habilitações sem concurso, baseada unicamente em certificações de proficiência, pode fragilizar o controle de qualificação exigido pela fé pública do serviço, impôs-se a suspensão dessas validações até a edição de regulamentação específica e adequada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº 14.195/2021, no sentido de que sejam suspensas as validações até que haja nova regulamentação.
(1) Lei nº 14.195/2021: “Art. 22. São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público: (...) Parágrafo único. A exigência do concurso previsto no inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência, nos termos do regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.”
Processo: ADI 7196
Relator: MIN. NUNES MARQUES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 26/02/2026
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 37, II.
Lei nº 14.195/2021: art. 22, parágrafo único.
Decreto nº 13.609/1943.
Matéria: Agentes Particulares em Colaboração com o Estado; Delegação de Função Pública; Concurso Público; Processo Seletivo/Direitos e Garantias Fundamentais; Livre Exercício de Profissão; Tradutor e Intérprete Público
Informativo STF nº 1206