← Voltar para a home
STF — Supremo Tribunal Federal

Poder regulamentar: normas sobre responsabilidade, prerrogativas e fiscalização de coordenadores de cursos de graduação em medicina e campos de estágio curriculares

Processo
ADI 7864
Relator
Rel. MIN. FLÁVIO DINO
Data
21/08/2026
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
Os Conselhos de Medicina podem disciplinar e fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes sob supervisão, mas não podem, mediante resolução, interferir na organização administrativa e pedagógica das instituições de ensino, criar direitos subjetivos sem fundamento legal, restringir a liberdade de contratar ou instituir sanções não previstas em lei.

Os Conselhos de Medicina podem disciplinar e fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes sob supervisão, mas não podem, mediante resolução, interferir na organização administrativa e pedagógica das instituições de ensino, criar direitos subjetivos sem fundamento legal, restringir a liberdade de contratar ou instituir sanções não previstas em lei.

A Constituição Federal atribui privativamente à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (CF/1988, arts. 22, XXIV, e 207). Essas disposições não afastam, contudo, a competência legal dos Conselhos de Medicina para disciplinar e fiscalizar os aspectos técnicos e éticos do exercício profissional, inclusive quando o ato médico é praticado por estudante sob supervisão durante estágio curricular obrigatório ou internato.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), compete à União estabelecer regras sobre currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino e formas de exercício da atividade docente, sem prejuízo da autonomia assegurada às instituições universitárias. Por sua vez, o poder normativo e sancionatório dos conselhos profissionais deve permanecer adstrito às atribuições conferidas por lei, não lhes cabendo criar obrigações, restrições ou medidas punitivas autônomas por meio de atos infralegais.
Na espécie, a Resolução CFM nº 2.434/2025 disciplinou a responsabilidade técnica e ética dos coordenadores de cursos de medicina no exercício supervisionado do ato médico. Embora legítima a fiscalização dos profissionais envolvidos e dos aspectos relacionados à segurança do paciente, ao sigilo profissional e à regularidade técnica dos atendimentos, a resolução exorbitou o poder regulamentar ao estabelecer critério de remuneração para os coordenadores, instituir a denominada “interdição ética” dos campos de estágio e proibir a celebração de convênios acadêmicos com instituições estrangeiras. As prerrogativas relacionadas às condições materiais de funcionamento dos cursos e dos campos de estágio, por sua vez, não conferem poderes autônomos aos coordenadores ou aos Conselhos de Medicina, autorizando apenas a comunicação das irregularidades às autoridades educacionais, sanitárias ou administrativas competentes.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 4º; dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 8º; do art. 9º, caput e parágrafo único; e do art. 11 da Resolução CFM nº 2.434/2025; e (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 7º, 8º, caput e § 1º, e 12 (2), preservando a fiscalização dos aspectos ético-profissionais do ato médico, mas vedando a interferência direta dos Conselhos de Medicina no funcionamento das atividades acadêmicas e dos estabelecimentos de ensino, bem como o exercício de poder próprio de interdição.

(1) Precedentes citados: ADPF 1.036 e ADPF 1.155 MC-Ref.
(2) Resolução CFM nº 2.434/2025: “Art. 4° O coordenador do curso de medicina deve obrigatoriamente ser médico, em consonância com a Lei n°12.842, de 10 de julho de 2013, em seu art. 5°, inciso IV, e ter seu registro no CRM do local de jurisdição onde os campos de estágio são desenvolvidos. (...) § 2° Em se tratando de cargo de responsabilidade técnica, o médico desempenhando o papel de coordenador de curso de graduação ou de coordenador de estágio curricular obrigatório deve receber remuneração justa e digna para essa função. (...) Art. 7° São prerrogativas do coordenador do curso nos campos de estágio curriculares para o devido cumprimento de seus deveres: I – ter acesso garantido a recursos humanos, materiais e financeiros adequados e compatíveis com a dimensão do curso e a complexidade dos campos de estágio, a fim de viabilizar a implementação e a manutenção das condições necessárias à formação médica e à segurança do paciente; II – exercer autoridade deliberativa com autonomia e nas matérias relacionadas à gestão pedagógica, ética e prática dos campos de estágio, incluindo a proposição de rotinas, normas internas e a implantação de medidas corretivas e disciplinares quando cabíveis, em conformidade com o PPC e a legislação; III – ter acesso irrestrito e tempestivo a todas as informações, dados e registros pertinentes à atuação de professores, preceptores e estudantes nos campos de estágio, incluindo prontuários (com a devida salvaguarda ética e legal da confidencialidade), relatórios de supervisão e avaliações de desempenho; IV – ser consultado e ter sua anuência formal nos processos de celebração, aditamento, rescisão e avaliação de convênios ou instrumentos congêneres que estabeleçam ou modifiquem as condições dos campos de estágio do curso; V –ter garantido o acesso a programas de formação e aperfeiçoamento contínuo em gestão acadêmica, didática, ética e em temas relacionados à segurança do paciente e à preceptoria em medicina. Parágrafo único. Caso as prerrogativas aqui estabelecidas não sejam integralmente atendidas pela IES, o coordenador do curso deverá comunicar formalmente o fato ao CRM, nos termos da Resolução CFM n°2.056/2013. Art. 8° Os CRMs, sob a coordenação do CFM, têm a prerrogativa legal e ética de fiscalizar todos os locais onde se exerça medicina, em todas as suas modalidades, incluindo os campos de estágio de cursos de graduação em medicina e as atividades de internato médico, visando garantir a qualidade do ensino-aprendizagem, a segurança do paciente e o cumprimento das normas éticas e legais do exercício profissional.§ 1° A fiscalização dos campos de estágio curriculares será realizada por conselheiros e/ou médicos fiscais dos CRMs de forma programada ou por denúncia, que terão acesso irrestrito e incondicional a todas as instalações, prontuários, documentos e informações pertinentes à formação médica e à prática supervisionada, conforme previsto no art. 6°, inciso VI, desta resolução.§ 2° Constatado comprometimento das condições de infraestrutura, recursos humanos, responsabilidade técnica, segurança do paciente ou da supervisão médica adequados à formação, o CRM poderá, mediante decisão fundamentada, determinar interdição ética, total ou parcial, temporária ou definitiva, das atividades médicas de ensino no campo de estágio irregular.§ 3° A interdição de um campo de estágio implica a imediata suspensão da participação de estudantes de medicina em quaisquer atividades profissionais naquele local, até que as irregularidades sejam devidamente sanadas e atestadas pelo CRM. (...) § 5° O coordenador do curso de medicina e a IES serão notificados das irregularidades e terão prazo para apresentar defesa e promover as adequações necessárias, sob pena de interdição da atividade médica de ensino no campo de estágio irregular. Art. 9° É vedado ao coordenador de campos de estágio participar da execução, direta ou indireta, de convênios ou quaisquer outros termos obrigacionais, para a realização de estágios ou internatos, destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de medicina de outros países, junto a instituições de saúde privada, filantrópica ou pública. Parágrafo único. Excetuam-se do mandamento disposto no caput do artigo os hospitais públicos universitários, quando da vigência de acordo oficial celebrado entre as universidades. (...) Art. 11. A interdição ética dos campos de estágio poderá ser decretada quando não forem atendidas as condições mínimas exigidas pela Resolução CFM n° 2.056/2013 e demais legislações pertinentes, devendo a tramitação nos CRMs observar o disposto na Resolução CFM n°2.062/2013. Parágrafo único. O CFM poderá revisar, em sede recursal, as interdições éticas decretadas pelos CRMs. Art.12. Os médicos que assumirem coordenações de cursos de graduação em medicina devem assegurar que a IES tenha toda a infraestrutura prevista nesta resolução e nas normas legais vigentes.”

Processo: ADI 7864
Relator: MIN. FLÁVIO DINO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 21/08/2026

Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 22, XXIV; e art. 207.
Resolução CFM nº 2.434/2025: art. 4º, caput e § 2º; art. 6º, VI; art. 7º, caput, I a V, e parágrafo único; art. 8º, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; art. 9º, caput e parágrafo único; art. 11, caput e parágrafo único; e art. 12.

Matéria: Administração Pública; Competências e Poderes Funcionais; Poder Regulamentar; Autarquia; Conselho Profissional; Conselho Federal de Medicina; Ato Médico Supervisionado; Internato; Estágio; Responsabilidades Técnicas e Éticas dos Coordenadores de Cursos de Medicina

Informativo STF nº 1227