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STF — Supremo Tribunal Federal

Obrigatoriedade do Estado em ofertar transporte público coletivo gratuito nos dias de eleições

Processo
ADPF 1013
Relator
Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Data
18/10/2023
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
Configura omissão inconstitucional do Poder Público a falta de oferta, com a mesma frequência e regularidade dos dias úteis, de transporte público coletivo gratuito nas zonas urbanas em dia de eleições.

“É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.”

Configura omissão inconstitucional do Poder Público a falta de oferta, com a mesma frequência e regularidade dos dias úteis, de transporte público coletivo gratuito nas zonas urbanas em dia de eleições.

O fornecimento desse serviço já é previsto para os eleitores residentes em zonas rurais (Lei 6.091/1974 e Resolução TSE 23.669/2021). Assim, a falha em assegurar o exercício do direito ao voto a todos os cidadãos representa violação ao texto constitucional (CF/1988, art. 14), na medida em que é dever do Estado adotar medidas capazes de concretizar os direitos previstos na Constituição Federal, no caso, que todos tenham plenas condições de participar do processo eleitoral.

A ausência de política pública com essa finalidade tem o potencial de criar, na prática, um novo tipo de voto censitário, que retira dos mais pobres a possibilidade de participação no processo eleitoral, tendo em vista a extrema desigualdade social existente no Brasil. Ademais, a medida promove o combate à ilegalidade, evitando que o transporte seja utilizado estrategicamente em localidades específicas e sirva como instrumento de interferência no resultado eleitoral.

Nesse contexto, a ausência de normatização da matéria compromete a plena efetividade dos direitos políticos, de modo que é legítima a atuação do STF para garantir o cumprimento do texto constitucional e, ao mesmo tempo, reconhecer a preferência do Congresso Nacional em instituir a providência.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) confirmar, no mérito, a medida cautelar concedida; (ii) fazer apelo ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora da política de gratuidade de transporte público nas zonas urbanas em dias de eleições, com frequência compatível com aquela praticada em dias úteis; e, (iii) caso não editada a lei referida no item anterior, determinar ao Poder Público que, a partir das eleições municipais de 2024, oferte, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte coletivo municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano.

Processo: ADPF 1013
Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 18/10/2023

Tese do Julgado:
“É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.”

Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 14.
Lei 6.091/1974.
Resolução TSE 23.669/2021.

Matéria: Transporte de Eleitores; Zonas Urbanas / Omissão Inconstitucional; Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Políticos / Serviços; Transporte Público Coletivo

Informativo STF nº 1113