Lei municipal: transporte coletivo urbano, contratação emergencial de veículos de aplicativo, compensação das despesas com créditos da concessionária e caducidade da concessão
- Processo
- ADPF 1284
- Relator
- Rel. MIN. NUNES MARQUES
- Data
- 18/09/2026
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É constitucional – e não invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e sobre diretrizes da política nacional de transportes (CF/1988, art. 22, IX e XI) – dispositivo de lei municipal que autoriza o Poder Executivo correspondente, em caráter excepcional e emergencial, a contratar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) e outros serviços de transporte para atender à população, possibilitando a contratação de veículos de aplicativo, como alternativa, durante movimentos grevistas dos empregados de concessionárias do serviço público nos quais haja o comprometimento da circulação mínima da frota de transporte coletivo. É inconstitucional – por invadir competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) – dispositivo de lei municipal que prevê a possibilidade de o ente federativo (i) compensar despesas decorrentes da contratação emergencial anteriormente referida com eventuais créditos devidos à empresa concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo urbano; ou (ii) realizar nova licitação para a concessão do aludido serviço público na municipalidade, caso a concessionária contratada não mantenha percentual mínimo da frota de transporte durante a greve de seus empregados.
É constitucional – e não invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e sobre diretrizes da política nacional de transportes (CF/1988, art. 22, IX e XI) – dispositivo de lei municipal que autoriza o Poder Executivo correspondente, em caráter excepcional e emergencial, a contratar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) e outros serviços de transporte para atender à população, possibilitando a contratação de veículos de aplicativo, como alternativa, durante movimentos grevistas dos empregados de concessionárias do serviço público nos quais haja o comprometimento da circulação mínima da frota de transporte coletivo.
É inconstitucional – por invadir competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) – dispositivo de lei municipal que prevê a possibilidade de o ente federativo (i) compensar despesas decorrentes da contratação emergencial anteriormente referida com eventuais créditos devidos à empresa concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo urbano; ou (ii) realizar nova licitação para a concessão do aludido serviço público na municipalidade, caso a concessionária contratada não mantenha percentual mínimo da frota de transporte durante a greve de seus empregados.
É constitucional – e não invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e sobre diretrizes da política nacional de transportes (CF/1988, art. 22, IX e XI) – dispositivo de lei municipal que autoriza o Poder Executivo correspondente, em caráter excepcional e emergencial, a contratar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) e outros serviços de transporte para atender à população, possibilitando a contratação de veículos de aplicativo, como alternativa, durante movimentos grevistas dos empregados de concessionárias do serviço público nos quais haja o comprometimento da circulação mínima da frota de transporte coletivo.
Não há incompatibilidade entre o preceito questionado e a disciplina estabelecida pela Lei nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, pois as OTTCs atuam na intermediação ou no agenciamento do serviço de transporte privado de passageiros por meio de plataformas digitais; portanto, inserem-se no conceito da modalidade de transporte remunerado privado individual de passageiros, contemplada no ordenamento nacional (art. 4º, X).
A norma impugnada não desborda da competência municipal para organizar e prestar o serviço de transporte público local (CF/1988, art. 30, V), uma vez que não institui nova categoria de transporte e apenas viabiliza a utilização das OTTCs como instrumento destinado a garantir a continuidade de um serviço público essencial. No entanto, a contratação de serviços pelo Poder Público deve observar, de forma estrita, as normas gerais que regem as licitações e os contratos administrativos.
É inconstitucional – por invadir competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) – dispositivo de lei municipal que prevê a possibilidade de o ente federativo (i) compensar despesas decorrentes da contratação emergencial anteriormente referida com eventuais créditos devidos à empresa concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo urbano; ou (ii) realizar nova licitação para a concessão do aludido serviço público na municipalidade, caso a concessionária contratada não mantenha percentual mínimo da frota de transporte durante a greve de seus empregados.
A disciplina das sanções em contratos administrativos encontra fundamento na competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, matéria regida pelas Leis nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e nº 8.987/1995 (Lei das Concessões de Serviços Públicos). Embora a Administração Pública detenha prerrogativas para fiscalizar a execução contratual, aplicar penalidades e, em casos extremos, extinguir unilateralmente o vínculo, esses poderes não são ilimitados. Além disso, a aplicação de penalidades exige a comprovação de inadimplemento contratual imputável à concessionária e a observância do devido processo administrativo, com garantia dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A retenção de valores como sanção em caso de greve inova no regime jurídico dos contratos administrativos. Mostra-se indevida a edição de norma local ou a prática de ato unilateral que estabeleça modalidades sancionatórias não previstas na legislação federal de regência, a exemplo de retenções ou compensações automáticas de créditos contratuais. Soma-se a isso que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado, e o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste deve ser preservado.
A inconstitucionalidade da permissão de que seja realizado novo certame licitatório se deve ao fato de que a legislação federal condiciona a validade da decretação da caducidade da concessão, forma de extinção contratual, à observância de procedimento próprio, somente após o cumprimento de diversas etapas (Lei nº 8.987/1995, art. 38, §§ 2º a 4º). Em sentido diverso, o dispositivo municipal autoriza a extinção automática do contrato caso não seja assegurada a circulação de, no mínimo, 60% da frota durante a greve, embora a conclusão quanto à inexecução contratual não prescinda da verificação de eventuais excludentes de responsabilidade nem possa afastar procedimento prévio.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 127-A da Lei nº 3.430/1996 do Município de São Luís/MA, na redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar municipal nº 7/2025 (1), bem como do art. 2º da Lei Complementar municipal nº 7/2025 (2); e (ii) declarou prejudicado o agravo interno interposto da decisão que deferiu em parte a medida cautelar.
(1) Lei Complementar nº 7/2025 do Município de São Luís/MA: “Art. 1º A Lei n.º 3.430, de 31 de janeiro de 1996 passa a vigorar acrescida do art. 127-A, com a seguinte redação: Art. 127-A. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o estado de greve de funcionários de empresas concessionárias do serviço público municipal de transporte coletivo urbano, e quando não for assegurada a circulação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da frota, em caráter excepcional e emergencial, a contratar ou autorizar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados – OTTCs e outros serviços de transporte previstos na Lei Federal n.º 12.587/2012, para atendimento da população. Parágrafo único. As despesas decorrentes da operação de que trata o caput deste artigo serão compensadas com eventuais créditos devidos pelo Município às concessionárias, a título de subsídio ou outra forma de complementação.”
(2) Lei Complementar nº 7/2025 do Município de São Luís/MA: “Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nova licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de São Luís, em virtude da caracterização da hipótese do art. 38, caput e §1º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.”
Processo: ADPF 1284
Relator: MIN. NUNES MARQUES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 18/09/2026
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 22, IX, XI e XXVII; art. 30, V.
Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Lei nº 12.587/2012.
Lei nº nº 8.987/1995 (Lei das Concessões de Serviços Públicos): art. 38, § 2º, § 3º e § 4º.
Lei Complementar nº 7/2025 do Município de São Luís/MA: art. 1º; e art. 2º.
Lei Complementar nº 3.430/1996 do Município de São Luís/MA: art. 127-A, caput e parágrafo único.
Matéria: Repartição de Competências; Municípios / Serviços; Concessão, Permissão e Autorização; Transporte Coletivo Urbano; Greve; Licitações e Contratos; Sanções; Caducidade
Informativo STF nº 1230