TCU — Tribunal de Contas da União
Enquanto não aperfeiçoada a concessão da aposentadoria, a Administração pode, no exercício da autotutela, retificar tempo de serviço indevidamente averbado nos assentamentos funcionais de servidor em atividade, pois a averbação possui natureza meramente declaratória e preparatória, não sendo elemento constitutivo de direito nem marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/19
- Processo
- Acórdão 2314/2026 Plenário
- Relator
- Relator Ministro Bruno Dantas
- Data
- 31/08/2026
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Aposentadoria. Tempo de serviço. Averbação. Natureza jurídica. Decadência.
Enquanto não aperfeiçoada a concessão da aposentadoria, a Administração pode, no exercício da autotutela, retificar tempo de serviço indevidamente averbado nos assentamentos funcionais de servidor em atividade, pois a averbação possui natureza meramente declaratória e preparatória, não sendo elemento constitutivo de direito nem marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. A manutenção de vantagens concedidas de boa-fé com base em averbação irregular, estabilizadas pelo decurso do tempo, não impede a redução do tempo de serviço averbado para fins de futura inatividade.
Processo: Acórdão 2314/2026 Plenário
Natureza: Administrativo
Relator Ministro Bruno Dantas
Boletim de Pessoal do TCU nº 148