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TCU — Tribunal de Contas da União

Enquanto não aperfeiçoada a concessão da aposentadoria, a Administração pode, no exercício da autotutela, retificar tempo de serviço indevidamente averbado nos assentamentos funcionais de servidor em atividade, pois a averbação possui natureza meramente declaratória e preparatória, não sendo elemento constitutivo de direito nem marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/19

Processo
Acórdão 2314/2026 Plenário
Relator
Relator Ministro Bruno Dantas
Data
31/08/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Aposentadoria. Tempo de serviço. Averbação. Natureza jurídica. Decadência.

Enquanto não aperfeiçoada a concessão da aposentadoria, a Administração pode, no exercício da autotutela, retificar tempo de serviço indevidamente averbado nos assentamentos funcionais de servidor em atividade, pois a averbação possui natureza meramente declaratória e preparatória, não sendo elemento constitutivo de direito nem marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. A manutenção de vantagens concedidas de boa-fé com base em averbação irregular, estabilizadas pelo decurso do tempo, não impede a redução do tempo de serviço averbado para fins de futura inatividade.

Processo: Acórdão 2314/2026 Plenário
Natureza: Administrativo
Relator Ministro Bruno Dantas

Boletim de Pessoal do TCU nº 148