TCU — Tribunal de Contas da União
É irregular a exclusão de licitante com base, apenas, no atraso ou no inadimplemento no pagamento do 2 prêmio associado a seguro-garantia regularmente emitido e vigente apresentado como garantia de proposta, pois a apólice permanece eficaz perante a Administração mesmo quando o licitante tomador deixa de pagar o prêmio nas datas convencionadas, conforme interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º
- Processo
- Acórdão 2518/2026 Plenário
- Relator
- Relator Ministro Benjamin Zymler
- Data
- 16/09/2026
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
É irregular a exclusão de licitante com base, apenas, no atraso ou no inadimplemento no pagamento do 2 prêmio associado a seguro-garantia regularmente emitido e vigente apresentado como garantia de proposta, pois a apólice permanece eficaz perante a Administração mesmo quando o licitante tomador deixa de pagar o prêmio nas datas convencionadas, conforme interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, inciso II, da Lei 14.133/2021, conjugados com a disciplina específica aplicável ao seguro- garantia. O TCU apreciou representação formulada por empresa participante do Pregão Eletrônico 90.020/2025, promovido pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), para a contratação, mediante sistema de registro de preços, de serviços continuados de apoio operacional e administrativo, com dedicação exclusiva de mão de obra, nas dependências da entidade em Brasília. A licitação, com valor estimado em R$ 22,56 milhões, fora dividida em dois grupos: o primeiro destinado a serviços administrativos e operacionais e adjudicado à empresa vencedora do grupo 1, pelo valor anual de R$ 14.976.652,12; e o segundo, referente a serviços de brigada de incêndio, adjudicado à própria representante. A controvérsia dizia respeito à garantia de proposta apresentada pela empresa vencedora do grupo 1, cujo prêmio do seguro-garantia fora pago em 3/11/2025, após o encerramento do prazo para apresentação das propostas, ocorrido em 31/10/2025. A representante sustentou que essa circunstância deveria ter levado à exclusão da empresa do certame, especialmente porque outra licitante, participante do mesmo grupo, fora afastada em razão de questão relacionada ao pagamento do prêmio de sua garantia. Esclareceu-se, inicialmente, a diferença factual entre as duas situações: no caso da empresa excluída, o prêmio vencera em 31/10/2025 e somente foi quitado em 3/11/2025, caracterizando mora; no caso da empresa vencedora do grupo 1, embora o pagamento também tenha sido feito em 3/11/2025, o vencimento do prêmio somente ocorreria em 23/11/2025, de modo que não houve inadimplemento. A unidade técnica, contudo, passou a examinar se o pagamento do prêmio constituía condição para que a apólice de seguro-garantia produzisse efeitos perante a Administração. A partir da interpretação conjunta dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, inciso II, da Lei 14.133/2021 e do art. 16, § 1º, da Circular Susep 662/2022, ela concluiu que o simples inadimplemento ou atraso no pagamento do prêmio não comprometeria, por si só, a eficácia da apólice. Nessa perspectiva, nem mesmo a mora da empresa excluída do certame seria suficiente para, isoladamente, afastar a eficácia de sua garantia perante o Cofen, por se tratar de questão afeta à relação entre o licitante tomador e a seguradora, sem comprometimento da cobertura assegurada à Administração. A partir dessa premissa, a unidade técnica deslocou o foco da análise para a legalidade da exclusão verificada no grupo 1, concluindo que o atraso no pagamento do prêmio não poderia ter sido utilizado como fundamento para afastar a licitante do certame, cuja proposta era economicamente mais vantajosa para a entidade contratante. O relator, em complemento, aprofundou o exame da matéria em razão da superveniência da Lei 15.040/2024, que instituiu novo marco legal dos contratos de seguro privado. Registrou que esse diploma somente entrou em vigor em 11/12/2025, após os fatos sob exame, mas considerou pertinente analisar sua relação com a Lei 14.133/2021 em razão da relevância da questão para futuras contratações. Afastou, nesse ponto, a interpretação de que a Lei 15.040/2024 teria revogado o art. 97, inciso II, da Lei 14.133/2021, por entender que os dois diplomas disciplinam campos materiais distintos e são conciliáveis: a Lei 15.040/2024 estabelece o regime geral dos contratos de seguro privado, enquanto a Lei 14.133/2021 contém disciplina especial para o seguro-garantia utilizado nas contratações públicas. Por isso, arrematou: “a Lei 15.040/2024 não altera a solução jurídica aplicável ao caso concreto. Primeiro, porque ainda não estava em vigor quando ocorreram os fatos relevantes do certame. Segundo, porque, mesmo para fatos posteriores à sua entrada em vigor, sua disciplina geral deve ser harmonizada com o regime especial estabelecido pela Lei 14.133/2021 para o seguro- garantia nas contratações públicas. Terceiro, porque o próprio art. 4º, § 2º, da Lei 15.040/2024 preserva a incidência das leis próprias, enquanto o art. 20 admite expressamente exceção à resolução automática do contrato por falta de pagamento da prestação única ou inicial”. Aplicando esse entendimento ao caso, concluiu que o pagamento tardio do prêmio pela licitante excluída do certame não tornava, por si só, ineficaz sua apólice perante o Cofen. Do mesmo modo, quanto à empresa vencedora do grupo 1, sequer havia configuração de mora no momento do pagamento. Embora a divergência fática entre as duas empresas fosse evidente, o relator destacou a ausência de fundamento jurídico para conferir a essa distinção, isoladamente, eficácia suficiente para invalidar a garantia apresentada pela empresa afastada do pregão. Ao final, acompanhando, em essência, as conclusões da unidade técnica, o relator consignou que “a interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, II, da Lei 14.133/2021, em conjunto com o art. 16, § 1º, da Circular Susep 662/2022, conduz ao entendimento de que o simples inadimplemento ou atraso no pagamento do prêmio não retira, por si só, a eficácia da apólice de seguro- garantia perante a Administração”. O colegiado, por sua vez, nos termos propostos pelo relator, deliberou por 3 dar ciência ao Cofen de que “considerar o atraso ou o inadimplemento do prêmio pelo tomador, isoladamente, como causa de invalidação de seguro-garantia regularmente emitido e vigente apresentado como garantia de proposta não se harmoniza com a interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, inciso II, da Lei 14.133/2021, conjugados com a disciplina específica aplicável ao seguro-garantia”. Quanto às consequências da irregularidade, o Tribunal determinou à entidade licitante que se abstivesse de prorrogar o contrato celebrado com a empresa vencedora do grupo 1, salvo se, mediante negociação prévia, a contratada aceitasse reduzir seus preços a valor igual ou inferior ao correspondente, em bases econômicas equivalentes e devidamente atualizado, à proposta apresentada pela licitante excluída do certame, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no art. 107 da Lei 14.133/2021. Caso não fosse alcançada essa condição, determinou a adoção, em tempo hábil, das providências necessárias à realização de novo procedimento licitatório para assegurar a continuidade dos serviços após o término da vigência contratual.
Processo: Acórdão 2518/2026 Plenário
Tipo: Representação
Relator Ministro Benjamin Zymler
Informativo TCU nº 536