É garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, excetuando-se as manifestações sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir.
- Processo
- EDcl no MS 25.853-DF
- Relator
- Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Data
- 12/08/2026
- Tribunal
- STJ — Superior Tribunal de Justiça
Processo administrativo. Amplo acesso. Constituição Federal e Lei de Acesso à Informação. Exceção. Manifestação sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais em demanda judicial ou arbitral.
A controvérsia consiste em saber se deve ser concedido irrestrito acesso das partes a processo administrativo voltado ao contencioso arbitral, no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, ou se é cabível a proteção excepcional de informações estratégicas. No caso, observa-se que houve atuação do Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA), que, muito embora integre a Consultoria Jurídica, é o órgão contencioso arbitral, com competência para representar a União nos processos arbitrais, que, por possuírem natureza jurisdicional, apresentam informações estratégicas do ente público que devem ser protegidas, com fundamento nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, o § 3º do art. 7º da Lei n. 12.527/2011 estabelece que o direito de acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento de decisões administrativas será assegurado "com a edição do ato decisório respectivo". Tal expressão indica que a transparência não é, necessariamente, imediata ou prévia, mas passa a ser obrigatória a partir do momento em que a decisão administrativa é formalmente editada. Dessa forma, o dispositivo admite um grau de reserva temporária antes da edição do ato decisório, não se tratando propriamente de sigilo absoluto, mas de uma proteção funcional ao processo deliberativo. Essa reserva visa preservar a liberdade técnica e administrativa na formação da decisão, evitando interferências indevidas ou interpretações prematuras de documentos ainda em análise. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pelo amplo acesso da parte interessada aos processos administrativos quando não evidenciada hipótese excepcional que autorize afastar a publicidade. Considerando, contudo, as peculiaridades do caso concreto, deve ser assegurado o excepcional sigilo às manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) nos autos de processo administrativo, de modo a salvaguardar os interesses jurídicos da União. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 8/29 Informativo de Jurisprudência n. 904 6 de outubro de 2026. Assim, conclui-se que é garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo, com exceção das manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir.
Processo: EDcl no MS 25.853-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Constituição Federal (CF), art. 5º, XIV e XXXIII. Lei n. 12.527/2011, art. 7º, § 3º. ÁUDIO DO TEXTO processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 9/29 Informativo de Jurisprudência n. 904 6 de outubro de 2026. PRIMEIRA TURMA
Informativo STJ nº 904