É desnecessária a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, exigindo-se, para tanto, que a ação de ressarcimento ao erário esteja fundada na prática de ato doloso.
- Processo
- AREsp 3.162.115-PR
- Relator
- Rel. Ministro Teodoro Silva Santos
- Data
- 09/09/2026
- Tribunal
- STJ — Superior Tribunal de Justiça
Ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade administrativa. Prescrição reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem. Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Tema n. 897/STF. Desnecessidade de condenação prévia por improbidade. Necessidade de demonstração, na própria ação, de ato doloso tipificado na LIA.
Cinge-se a controvérsia a saber se o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário é condicionado à existência de condenação prévia por ato de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 897 da repercussão geral, assentou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No julgamento do ARE 1.475.101 AgR, ficou explicitado que a imprescritibilidade dispensa condenação prévia por improbidade, exigindo-se, na própria ação, a demonstração de que o ato foi doloso e corresponde a improbidade, com observância do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha, não se exige condenação prévia por improbidade administrativa, mas apenas a demonstração, na própria ação de ressarcimento, de que o ato imputado foi doloso e possui natureza ímproba para o reconhecimento da imprescritibilidade. Assim, mesmo nas hipóteses de prescrição da ação de improbidade administrativa ou de eventual absolvição quanto às sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), deve ser assegurado o regular processamento da ação de ressarcimento ao erário, com observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Tal compreensão, ademais, encontra harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo (Tema 1089/STJ), no sentido de que é possível o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que declarada a prescrição das demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem sequer examinou se a conduta atribuída ao réu ostenta natureza dolosa e se amolda aos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 12/29 Informativo de Jurisprudência n. 904 6 de outubro de 2026. que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão ressarcitória com fundamento na ausência de prévia condenação por ato de improbidade administrativa. Dessa forma, evidencia-se o equívoco no julgamento da apelação pela Corte de origem, impondo-se a anulação do acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se prossiga no exame da pretensão de ressarcimento ao erário, inclusive quanto à existência de ato doloso e à sua eventual subsunção aos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Processo: AREsp 3.162.115-PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Lei de Improbidade Administrativa (LIA), art. 12. PRECEDENTES QUALIFICADOS Tema n. 897/STF Tema 1089/STJ ÁUDIO DO TEXTO
Informativo STJ nº 904