Compatibilidade de normas estaduais sobre organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros com a respectiva Lei Orgânica Nacional
- Processo
- ADI 7855
- Relator
- Rel. MIN. GILMAR MENDES
- Data
- 18/09/2026
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É constitucional – por não afrontar a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização dos militares estaduais (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que estrutura e organiza as carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de acordo com as peculiaridades locais, respeitadas as diretrizes da respectiva Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023).
É constitucional – por não afrontar a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização dos militares estaduais (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que estrutura e organiza as carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de acordo com as peculiaridades locais, respeitadas as diretrizes da respectiva Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023).
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para editar normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (2). Contudo, a competência da União para edição de normas de caráter geral não exclui a competência dos demais entes para suplementar tais normas em razão dos interesses locais.
Na espécie, as normas questionadas – que adotam uma estrutura hierárquica mais simplificada – refletem opção legislativa legítima que materializa a autonomia estadual para dispor sobre o regime jurídico dos militares estaduais e, ao mesmo tempo, organizar as corporações estaduais atendendo às peculiaridades locais e respeitando as diretrizes da respectiva Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 10.990/1997 e da Lei Complementar estadual nº 10.992/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.
(1) Precedente citado: ADI 4.059.
(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”.
Processo: ADI 7855
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 18/09/2026
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 22, XXI.
Lei nº 14.751/2023.
Lei Complementar nº 10.990/1997 do Estado do Rio Grande do Sul.
Lei Complementar nº 10.992/1997 do Estado do Rio Grande do Sul.
Matéria: Competência Legislativa; Organização das Polícias Militares; Autonomia Estadual/Militares Estaduais; Regime Jurídico e Estrutura de Carreiras
Informativo STF nº 1230