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STF — Supremo Tribunal Federal

Comissão de heteroidentificação em concurso público: controle judicial de ato administrativo

Processo
ARE 1553243
Relator
Rel. MINISTRO PRESIDENTE
Data
05/09/2025
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
O controle judicial de atos da comissão de heteroidentificação em concursos públicos é possível para garantir o contraditório e a ampla defesa. Contudo, o STF não pode revisar critérios ou fundamentos que foram utilizados para excluir candidatos, na medida em que a controvérsia se restringe à análise de fatos, provas e cláusulas do edital.

“1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.”

O controle judicial de atos da comissão de heteroidentificação em concursos públicos é possível para garantir o contraditório e a ampla defesa. Contudo, o STF não pode revisar critérios ou fundamentos que foram utilizados para excluir candidatos, na medida em que a controvérsia se restringe à análise de fatos, provas e cláusulas do edital.

Conforme a jurisprudência desta Corte, é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação na reserva de vagas para pessoas pretas e pardas nos certames, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, o reexame de critérios previstos no edital e utilizados no procedimento de heteroidentificação fogem da competência do STF, que também não pode analisar os fundamentos do ato administrativo da referida comissão (Súmulas 279/STF e 454/STF).
Na espécie, a Turma Recursal do Estado do Ceará anulou ato de comissão de heteroidentificação ao argumento de que o edital não definiu critérios objetivos para a revisão da autodeclaração, o que propiciou uma avaliação aberta e subjetiva, sem possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa pelos candidatos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.420 da repercussão geral), bem como reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por fim, fixou as teses anteriormente citadas.

(1) Precedentes citados: ADC 41, RE 632.853 (Tema 485 RG), AI 758.533 QO (Tema 338 RG), ARE 1.532.552 AgR, ARE 1.504.534 AgR, ARE 1.510.036 AgR-segundo, RE 1.497.892 AgR-ED e ARE 1.524.344 AgR.

Processo: ARE 1553243
Relator: MINISTRO PRESIDENTE
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 05/09/2025

Tese do Julgado:
“1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.”

Matéria: Concurso Público; Reserva de Vagas; Cotas; Ato Administrativo de Heteroidentificação; Controle Judicial
Repercussão Geral: Sim — Tema 1420

Informativo STF nº 1189