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STF — Supremo Tribunal Federal

Autarquias e fundações: prestação de serviços jurídicos por Advogados Autárquicos e Fundacionais, paralelamente à Procuradoria do Estado de Santa Catarina

Processo
ADI 7856
Relator
Rel. MIN. FLÁVIO DINO
Data
21/08/2026
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — norma estadual que estruturou a carreira de Advogado Autárquico e Fundacional e atribuiu a seus ocupantes funções típicas de representação judicial, a exemplo de ajuizamento de ações, apresentação de defesa e interposição de recursos.

É inconstitucional — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — norma estadual que estruturou a carreira de Advogado Autárquico e Fundacional e atribuiu a seus ocupantes funções típicas de representação judicial, a exemplo de ajuizamento de ações, apresentação de defesa e interposição de recursos.

Conforme a jurisprudência desta Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (1).

Por outro lado, essa regra geral é excepcionada em virtude de situações constitucionais específicas, nas quais há fundamento autônomo para a existência de estruturas jurídicas próprias: (i) procuradorias das Assembleias Legislativas e dos Tribunais de Contas, cuja atuação decorre da autonomia institucional assegurada a esses órgãos (2); (ii) contratação direta de advogados particulares, admitida em hipóteses específicas e devidamente justificadas (3); (iii) consultorias jurídicas separadas existentes antes da promulgação da Constituição, preservadas pelo art. 69 do ADCT como situação transitória (4). Nesse caso, a consultoria jurídica não constitui modalidade alternativa de advocacia pública. Trata-se de exceção transitória destinada a assegurar a continuidade do assessoramento jurídico interno durante a implementação do modelo previsto no art. 132 da Constituição Federal. Não abrange, contudo, o exercício de funções de representação judicial ou extrajudicial, reservadas aos Procuradores dos Estados; (iv) instituição de procuradorias em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (CF/1988, art. 207) (5).

No caso, ao estabelecer em comando geral dirigido a todas as entidades da Administração indireta que as autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, a norma impugnada, editada mais de 20 (vinte) anos após a promulgação da Constituição Federal, não está respaldada em nenhuma das exceções acima mencionadas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para: 1) declarar a inconstitucionalidade do art. 103, § 4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (6), na parte em que determina a existência de serviços jurídicos próprios para autarquias e fundações públicas estaduais, em desacordo com o art. 132 da Constituição Federal (7); 2) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar estadual nº 485/2010 (8), na redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 783/2021, no ponto em que atribui aos Advogados Autárquicos e Fundacionais funções de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas estaduais; 3) conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos remanescentes da Lei Complementar estadual nº 485/2010 e da Lei Complementar estadual nº 783/2021, para assentar que os atuais ocupantes dos cargos poderão exercer, até a extinção das respectivas carreiras, atividades de consultoria e assessoramento jurídico, sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado; 4) modular os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para: a) preservar a validade dos atos praticados pelos Advogados Autárquicos e Fundacionais até a publicação da ata deste julgamento; b) permitir que os atuais ocupantes dos cargos permaneçam no exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico até a extinção dos respectivos cargos; c) vedar, a partir da publicação da ata deste julgamento, a criação de novos cargos nas procuradorias impugnadas, o provimento de cargos, a realização de concursos públicos ou a criação de novas estruturas jurídicas paralelas à PGE destinadas ao exercício de representação judicial das autarquias e fundações estaduais. Os mecanismos de extinção das Procuradorias devem ser fixados na legislação estadual; e d) ressalvar a possibilidade de instituição e funcionamento de procuradoria jurídica própria pelas universidades públicas estaduais de Santa Catarina, observados os parâmetros fixados na ADI 5.215.

(1) Precedentes citados: ADI 7.101, ADI 7.380, ADI 7.661, ADI 4.261, ADI 6.292, ADI 7.820 e ADI 6.397.
(2) Precedentes citados: ADI 7.177 e ADI 1.557.
(3) Precedente citado: RE 656.558.
(4) Precedentes citados: ADI 7.218 e ADI 7.420.
(5) Precedente citado: ADI 5215.
(6) Constituição do Estado de Santa Catarina: “Art. 103. A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (...) § 4º As autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, vinculados à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei complementar.”
(7) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
(8) Lei Complementar nº 485/2010: “Art. 3º A representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo continuarão a ser exercidas pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002, e no art. 132 da Constituição da República, competindo-lhes, em especial, as seguintes atribuições: (Redação dada pela LC 783, de 2021).”

Processo: ADI 7856
Relator: MIN. FLÁVIO DINO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 21/08/2026

Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 132, caput e art. 207
Art. 69 do ADCT
Lei federal nº 9.868/1999: art. 27
Constituição do Estado de Santa Catarina: art. 103, § 4º
Lei Complementar nº 485/2010 de Santa Catarina: art. 3º
Lei Complementar nº 783/2021 de Santa Catarina

Matéria: Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Advocacia Pública; Autarquias e Fundações Estaduais

Informativo STF nº 1227