Agentes socioeducativos: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual
- Processo
- ADI 7424
- Relator
- Rel. MIN. GILMAR MENDES
- Data
- 05/02/2024
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.
É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.
Compete privativamente à União estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de armas de fogo, pois cabe a ela legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional.
Além disso, as regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma de fogo possuem relação direta com a competência administrativa exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI).
Nesse contexto, por se tratar de tema previsto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), os estados-membros da Federação não podem determinar os casos excepcionais em que o porte de armas não configura ilícito penal (1).
Na espécie, também é necessário impedir que a norma estadual impugnada perverta a finalidade almejada pelas medidas socioeducativas, as quais não devem ser tomadas como ações de caráter punitivo (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, IV e § 1º, da Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo (3).
(1) Precedente citado: ADI 2.729.
(2) Precedentes citados: ADI 5.359 e ADI 7.269.
(3) Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo: “Art. 1º Os Agentes Penitenciários e os Agentes Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei: (...) IV – porte de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito aos Agentes Socioeducativos. § 1º Fica proibido o porte e o uso de armas de fogo nas dependências internas das unidades socioeducativas.”
Processo: ADI 7424
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 05/02/2024
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 21, VI; e art. 22, I e XXI.
Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo: art. 1º, IV e § 1º.
Matéria: Repartição de Competências; Direito Penal; Material Bélico / Atos Administrativos; Licenças; Registro e Porte de Arma de Fogo
Informativo STF nº 1122