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TCU — Tribunal de Contas da União

A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) não pode integrar a base de cálculo de rubricas remuneratórias geradas a partir da incidência de percentuais sobre o valor do vencimento básico, pois aquela parcela não tem natureza de vencimento, mas sim de gratificação (arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990).

Processo
Acórdão 4322/2026 Segunda Câmara
Relator
Relator Ministro Augusto Nardes
Data
31/08/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Remuneração. Gratificação de Atividade Judiciária. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Base de cálculo.

A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) não pode integrar a base de cálculo de rubricas remuneratórias geradas a partir da incidência de percentuais sobre o valor do vencimento básico, pois aquela parcela não tem natureza de vencimento, mas sim de gratificação (arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990).

Processo: Acórdão 4322/2026 Segunda Câmara
Natureza: Aposentadoria
Relator Ministro Augusto Nardes

Boletim de Pessoal do TCU nº 148