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17/11/2025
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STJ
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Improbidade Administrativa
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AgInt no AREsp 1.661.447-SP |
Não há reformatio in pejus na recapitulação da conduta ímproba diante da existência de recurso de apelação do Ministério Público que visava, com base no enriquecimento ilícito, à incidência do art. 12, I, da LIA e, notadamente, a perda de valores que lhe é correlata.
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Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues |
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13/11/2025
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STF
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RE 1536640 |
Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal
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Rel. MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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11/11/2025
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STJ
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Improbidade Administrativa
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REsp 2.181.090-DF |
Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, mediante ato fundamentado que demonstre, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações, sendo ilegal a extrapolação des
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Rel. Ministro Gurgel de Faria |
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06/11/2025
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STJ
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MS 31.431-DF |
Não é lícito à Administração postergar indefinidamente a análise do recurso administrativo, que foi interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, pois a mora injustificável afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
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Rel. Ministro Afrânio Vilela |
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04/11/2025
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STF
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Servidor Público
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ADI 5022 |
Consignação em folha de pagamento de servidor estadual
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Rel. MIN. NUNES MARQUES |
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17/10/2025
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STF
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Servidor Público
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ADI 4921 |
Polícia civil e regime remuneratório de seus servidores
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Rel. MIN. NUNES MARQUES |
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10/10/2025
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STF
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Servidor Público
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ADI 3496 |
Cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual
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Rel. MIN. NUNES MARQUES |
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10/10/2025
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STF
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Servidor Público
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ADI 7145 |
Projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: emenda parlamentar e aumento de despesa
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Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO |
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03/10/2025
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STF
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Servidor Público
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ADI 4746 |
Gratificação de Atividade Judiciária: requisitos para sua percepção no âmbito estadual
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Rel. MIN. NUNES MARQUES |
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23/09/2025
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STF
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Contrato Administrativo
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Rcl 57848 |
Contratação temporária e preterição de aprovados em concurso público
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Rel. MIN. LUIZ FUX |
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19/09/2025
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STF
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Servidor Público
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ARE 1524795 |
Delegação ao Poder Executivo para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória
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Rel. MINISTRO PRESIDENTE |
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12/09/2025
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STF
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ARE 1521802 |
Possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar
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Rel. MIN. EDSON FACHIN |
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29/08/2025
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STF
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Servidor Público
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ADI 7578 |
Restruturação das carreiras da polícia civil do Estado do Paraná
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Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA |
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29/08/2025
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STF
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Servidor Público
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RE 1336848 |
Contratações temporárias declaradas nulas: prazo para cobrança de depósitos de FGTS
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Rel. MIN. GILMAR MENDES |
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27/08/2025
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STF
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RE 1530083 |
Carreira militar: proibição de ingresso de candidatos casados ou com filhos
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Rel. MIN. LUIZ FUX |
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08/08/2025
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STF
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Contrato Administrativo
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ADI 7505 |
Agentes de segurança penitenciários: contratação temporária sem prévia realização de concurso público
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Rel. MIN. LUIZ FUX |
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08/08/2025
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STF
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ADPF 1095 |
Aposentadoria especial de guardas municipais
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Rel. MIN. GILMAR MENDES |
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08/08/2025
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STF
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Servidor Público
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ARE 1539801 |
Concessão de cesta de Natal a servidores públicos municipais
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Rel. MIN. GILMAR MENDES |
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05/08/2025
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STJ
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Contrato Administrativo
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AgInt no AREsp 2.049.321-MG |
A execução de contrato administrativo de transporte coletivo de passageiros não pode conduzir à proibição da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, sob pena de ofensa ao art. 4º da Lei n. 13.874/2019, por retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios.
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Rel. Ministro Francisco Falcão |
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14/06/2025
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STF
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Servidor Público
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ADPF 1092 |
Norma que proíbe a incorporação de gratificação pelos servidores estaduais: modificação, via emenda parlamentar, da natureza do projeto de lei de ordinária para complementar
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Rel. MIN. ANDRÉ MENDONÇA |