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STF — Supremo Tribunal Federal

Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação automática de contrato de permissão

Processo
ADI 7241
Relator
Rel. MIN. DIAS TOFFOLI
Data
23/02/2024
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.

É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.

Conforme jurisprudência desta Corte, é imprescindível a existência de prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros (1).
Nesse contexto, o fato de a Administração Pública ter procedido à licitação anterior para a escolha desses permissionários não legitima renovações posteriores das respectivas permissões sem a realização de novo procedimento licitatório, pois este é obrigatório (2). Assim, uma vez finalizado o período em que o permissionário pôde explorar o serviço, é inviável a sua renovação automática sem prévia licitação, ainda que ela decorra de lei.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí (3).

(1) Precedentes citados: ARE 1.110.140 AgR, ARE 1.118.647 AgR, ADI 2.716, ARE 869.007 ED-AgR, RE 603.530 AgR, ARE 1.333.486 AgR e ADI 3.521.
(2) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.”
(3) Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí: “Art. 1º A Lei nº 5.860, de 1º de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: ‘Art. 82-A. Permanecem válidas, considerando-se automaticamente prorrogadas por 10 (dez) anos, a contar da data fixada no inciso I do parágrafo único deste artigo, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos de concorrência pública anterior a esta Lei, nos seguintes termos: I - objetivam a permanência dos itinerários e horários dos trabalhadores autônomos oriundo de concorrência pública anterior a esta Lei; II - restringem-se àqueles que estavam em operação na data da publicação do Decreto nº 14.754, de 27 de fevereiro de 2012, e tenham permanecido em operação na data da publicação do Decreto nº 18.148, de 8 de março de 2019, cadastrado e com matrícula ativa na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PI. Parágrafo único. As permissões de que trata este artigo: I - consideram-se prorrogadas a partir da homologação do resultado da licitação concorrência nº 013/2013-COEL; II - permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão; III - ficam automaticamente prorrogadas por mais 10 (dez) anos, em caso de não realização de nova licitação.’ (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Processo: ADI 7241
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 23/02/2024

Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 175, caput.
Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí.

Matéria: Serviços Públicos; Transporte Rodoviário; Delegação; Procedimento Licitatório Prévio

Informativo STF nº 1125