Servidor público estadual: mudança da denominação de cargos da polícia civil
- Processo
- ADI 5021
- Relator
- Rel. MIN. NUNES MARQUES
- Data
- 24/04/2025
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional — por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e à regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a denominação dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais da polícia civil para o cargo de agente de polícia civil do estado.
É inconstitucional — por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e à regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a denominação dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais da polícia civil para o cargo de agente de polícia civil do estado.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos representa iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Assim, a iniciativa do Poder Legislativo na proposição de leis que inovem ou interfiram em matérias dessa natureza constitui ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não lhe cabe dispor sobre os servidores públicos do estado ou seu regime jurídico.
Ademais, ao alterar a nomenclatura dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais para “agente de polícia civil”, a lei estadual impugnada promoveu a equiparação das carreiras com o reenquadramento dos primeiros cargos na carreira dos últimos, os quais possuem atribuições e remuneração próprias. Essa medida configura indevido provimento derivado de cargos públicos (2) (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.323/2010 do Estado de Rondônia (4).
(1) Precedentes citados: ADI 2.050 e ADI 2.742.
(2) Enunciado sumular citado: SV 43.
(3) Precedentes citados: ADI 7.229, ADI 3.857 e ADI 3.554.
(4) Lei nº 2.323/2010 do Estado de Rondônia: “Art. 1º Fica alterada a denominação do cargo de Motorista e Agente de Serviço Geral da Polícia Civil para Agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia. Art. 2º Fica revogada o § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.044, de 29 de janeiro de 2002. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Processo: ADI 5021
Relator: MIN. NUNES MARQUES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 24/04/2025
Legislação Referenciada:
CF/1988: arts. 2º e 37, II.
Lei nº 2.323/2010 do Estado de Rondônia.
Matéria: Servidor Público; Cargo Público; Transformação de Cargos; Provimento Derivado/Processo Legislativo; Reserva de Iniciativa; Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Informativo STF nº 1176