Projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: emenda parlamentar e aumento de despesa
- Processo
- ADI 7145
- Relator
- Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
- Data
- 10/10/2025
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
São inconstitucionais — pois violam a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como resultam em aumento de despesa para a Administração Pública sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (art. 63, I, da CF/1988 c/c o art. 113 do ADCT) — normas estaduais provenientes de emenda parlamentar que, sem pertinência temática com o projeto de lei originalmente encaminhado e desacompanhadas do mencionado estudo de impacto, dispõem sobre padrão remuneratório de seus servidores públicos, do auxílio social e da anistia por infrações administrativas.
“1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.”
São inconstitucionais — pois violam a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como resultam em aumento de despesa para a Administração Pública sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (art. 63, I, da CF/1988 c/c o art. 113 do ADCT) — normas estaduais provenientes de emenda parlamentar que, sem pertinência temática com o projeto de lei originalmente encaminhado e desacompanhadas do mencionado estudo de impacto, dispõem sobre padrão remuneratório de seus servidores públicos, do auxílio social e da anistia por infrações administrativas.
Conforme jurisprudência desta Corte, admite-se emenda parlamentar em projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não haja aumento de despesa e seja observada a estreita pertinência da emenda com o objeto do projeto encaminhado ao Poder Legislativo (1).
Além disso, ao reconhecer a aplicabilidade do art. 113 do ADCT a todos os entes federados, o STF tem declarado a inconstitucionalidade formal de normas que criam ou alteram despesa sem prévia estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (2) (3).
Na espécie, o objeto da proposição inicial do governador era aplicar aos vencimentos “de forma equânime e linear, o índice de 10,06%, correspondente ao IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE referente ao ano de 2021”. Ocorre que, os dispositivos estaduais impugnados, oriundos de emendas parlamentares, instituíram reajuste remuneratório aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo local, asseguraram o recebimento de auxílio social e anistiaram infrações administrativas. Além da falta de pertinência temática com a proposição original, essas normas, em sua maior parte, configuram aumento de despesa para a Administração Pública, sem que exista na documentação do processo legislativo a avaliação das consequências orçamentárias e financeiras dos gastos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022 do Estado de Minas Gerais, e fixou as teses anteriormente citadas.
(1) Precedentes citados: ADI 546, ADI 973 MC, ADI 2.305, ADI 1.333, ADI 3.655, RE 745.811 (Tema 686 RG) e ADI 4.884,
(2) Precedente citado: ADI 6.303.
(3) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
Processo: ADI 7145
Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 10/10/2025
Tese do Julgado:
“1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.”
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 61, § 1º, II, a e c, e art. 63, I.
ADCT: art. 113.
Lei nº 24.035/2022 do Estado de Minas Gerais: arts. 10 e 11.
Matéria: Processo Legislativo; Poder Executivo; Projeto de Lei; Emenda Parlamentar; Aumento de Despesa; Impacto Orçamentário e Financeiro / Servidor Público; Revisão; Vencimento; Auxílio Social; Anistia por Infrações Disciplinares
Informativo STF nº 1194