Placas de Identificação de Veículos do Brasil: credenciamento para a contratação dos serviços de fabricação e de estampagem
- Processo
- ADI 6313
- Relator
- Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES
- Data
- 25/08/2023
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É constitucional — pois não viola a segurança viária (CF/1988, art. 144, § 10, I e II), a exigência de licitação para a prestação indireta de serviços públicos (CF/1988, art. 175), ou pacto federativo e a autonomia dos estados-membros (CF/1988, arts. 18 e 25, “caput” e § 1º) — a prestação de serviços de fabricação e de estampagem de Placas de Identificação de Veículos do Brasil (PIV) por empresas habilitadas mediante credenciamento.
É constitucional — pois não viola a segurança viária (CF/1988, art. 144, § 10, I e II), a exigência de licitação para a prestação indireta de serviços públicos (CF/1988, art. 175), ou pacto federativo e a autonomia dos estados-membros (CF/1988, arts. 18 e 25, “caput” e § 1º) — a prestação de serviços de fabricação e de estampagem de Placas de Identificação de Veículos do Brasil (PIV) por empresas habilitadas mediante credenciamento.
A execução dos referidos serviços constitui ato preparatório à prática de atos típicos da Administração Pública (emplacamento mediante sistema informatizado e sua fiscalização), caracterizando-se como atividade econômica em sentido estrito (CF/1988, art. 170). Por isso, pode ser validamente confiada a qualquer particular previamente credenciado pelos órgãos executivos de trânsito dos entes federativos.
O credenciamento é modalidade adotada quando a Administração objetiva dispuser da maior rede possível de prestadores de serviços. Assim, a inviabilidade de competição — que enseja a consequente inexigibilidade de licitação — não decorre da sua impossibilidade, mas da ausência de interesse estatal em restringir o número de contratados, de modo que qualquer um que preencha os requisitos estará apto a realizar o serviço ou fornecer o produto (1).
Ademais, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), cabe ao ente federal legislar sobre a fabricação de placas (art. 115). Essa competência é exercida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) — órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, I) —, o qual estabelece o credenciamento como modalidade adequada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do art. 10 da Resolução CONTRAN 780/2019, norma posteriormente substituída pela Resolução CONTRAN 969/2022.
(1) Precedentes citados: ADI 1.923; ADI 5.332 e ADI 5.774.
Processo: ADI 6313
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 25/08/2023
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 18; art. 25, “caput” e § 1º; art. 144, § 10, I e II; art. 170 e art. 175.
Lei 9.503/1997: art. 7º, I e art. 115.
Resolução CONTRAN 780/2019: art. 10.
Matéria: Pacto Federativo; Autonomia dos Estados-Membros/ Inexigibilidade de Licitação; Credenciamento; Sistema Nacional de Trânsito
Informativo STF nº 1105