O fato de a União suceder sociedade de economia mista não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.
- Processo
- AgInt no REsp 2.162.500-RJ
- Relator
- Rel. Ministro Benedito Gonçalves
- Data
- 13/04/2026
- Tribunal
- STJ — Superior Tribunal de Justiça
Liquidação de sentença. Sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pela União. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Regime de direito público. Inaplicabilidade.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no bojo da liquidação por arbitramento homologou cálculos periciais em favor de determinada empresa. O processo principal foi proposto pela referida sociedade objetivando rescindir contrato com a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para obras da "Ferrovia do Aço" e indenização por danos da paralisação, sendo determinada a liquidação por arbitramento. Com a extinção da RFFSA pela MP n. 353/2007 e a sucessão pela União, os autos foram remetidos à Justiça Federal, que anulou apenas os atos da liquidação do Tribunal estadual, preservando o título e a prova produzida. Em nova liquidação, quanto aos juros, a União requereu Taxa Selic de 01/2003 a 06/2009, sem cumulação. A empresa, por sua vez, pretendeu 1% ao mês de 01/2003 a 08/2018. O perito adotou juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003; juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003; e, desde 30/06/2009, juros de mora nos mesmos moldes da poupança, conforme a Tabela da Justiça Federal. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 1/30 Informativo de Jurisprudência n. 887 5 de maio de 2026. Além disso, fixou-se que a União, como sucessora da RFFSA, mantém prerrogativas de Fazenda Pública, aplicando-se o regime de Direito Público (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, redação da Lei n. 11.960/2009), afastando indexadores contratuais. Assim, reformou-se parcialmente a decisão para aplicar a Taxa Selic, sem cumulação, de janeiro/2003 a junho/2009 nos juros moratórios. Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão de origem encontra-se em dissonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não haver alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre a RFFSA e a outra parte, em virtude da sucessão da RFFSA pela União. Desse modo, inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009. Assim, conclui-se que o fato de a União suceder a RFFSA (sociedade de economia mista) não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.
Processo: AgInt no REsp 2.162.500-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 17/4/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; MP n. 353/2007. ÁUDIO DO TEXTO
Informativo STJ nº 887