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STJ — Superior Tribunal de Justiça

Não há reformatio in pejus na recapitulação da conduta ímproba diante da existência de recurso de apelação do Ministério Público que visava, com base no enriquecimento ilícito, à incidência do art. 12, I, da LIA e, notadamente, a perda de valores que lhe é correlata.

Processo
AgInt no AREsp 1.661.447-SP
Relator
Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues
Data
17/11/2025
Tribunal
STJ — Superior Tribunal de Justiça
Improbidade Administrativa. Cobrança indevida de valores por médicos vinculados ao SUS. Narrativa dos fatos a evidenciar o dolo específico. Recapitulação da conduta. Enriquecimento ilícito. Ausência de reformatio in pejus.

No caso, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra médicos obstetras por exigirem de pacientes atendidas pelo SUS o pagamento de valores para realização de partos ou laqueaduras, o que configuraria ofensa aos arts. 9º e 11, I, da Lei n. 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus pela prática de conduta ímproba prevista no art. 11, caput, e I, da LIA e aplicando a eles as seguintes sanções: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; multa civil em valor equivalente a dez vezes o valor correspondente ao último vencimento percebido; proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do autor da ação, recapitulando a conduta praticada pelos réus, que originalmente foi enquadrada no art. 11 da LIA (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), para o art. 9º da Lei n. 8.429/1992. Isso ocorreu porque o Ministério Público recorreu da sentença com o objetivo de ver aplicada a pena de perda de valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio dos agentes, isso com base no art. 12, I, da LIA, sabidamente correspondente aos tipos a exigir, para a sua concretização, o enriquecimento ilícito do agente. Assim, o Tribunal a quo, analisando o apelo do autor, afirmou categoricamente que houve o enriquecimento ilícito do réu, capitulando a conduta do art. 9º da LIA e imputando-lhe o perdimento dos valores ilicitamente recebidos. Portanto, não se extrai reforma em prejuízo dos réus, tendo o autor da ação postulado, com base no enriquecimento ilícito, a aplicação das penalidades previstas no inciso I do art. 12 da LIA e, notadamente, a perda de valores ilicitamente exigidos. scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 16/47 Informativo de Jurisprudência n. 875 3 de fevereiro de 2026.

Processo: AgInt no AREsp 1.661.447-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/11/2025, DJEN 24/11/2025.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Lei de Improbidade Administrativa (LIA), art. 9, art. 11 e art. 12, I. ÁUDIO DO TEXTO

Informativo STJ nº 875