Não é lícito à Administração postergar indefinidamente a análise do recurso administrativo, que foi interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, pois a mora injustificável afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
- Processo
- MS 31.431-DF
- Relator
- Rel. Ministro Afrânio Vilela
- Data
- 06/11/2025
- Tribunal
- STJ — Superior Tribunal de Justiça
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Indeferimento do pedido originário. Interposição de recurso administrativo. Demora injustificada no julgamento. Violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Concessão parcial da ordem. scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 13/47 Informativo de Jurisprudência n. 875 3 de fevereiro de 2026.
Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. No caso, a impetrante protocolou o pedido originário de concessão do certificado em 28/4/2016, tendo sido este indeferido por meio da Portaria n. 789/2018. Contra essa decisão, foi interposto recurso administrativo em 6/12/2018. Com efeito, o art. 14 do Decreto n. 8.242/2014 dispõe que da decisão que indeferir o requerimento de concessão, renovação ou que cancelar a certificação, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação. Estabelece, ainda, que o recurso deverá ser remetido à autoridade certificadora, a qual, caso não reconsidere a decisão no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará o recurso ao respectivo Ministro de Estado para julgamento em última instância administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias. Das informações prestadas pela autoridade impetrada, depreende-se que não houve reconsideração da decisão e que, após essa etapa, o recurso foi submetido à manifestação da sociedade civil, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n. 12.101/2009; e no art. 14, § 4º, do Decreto n. 8.242/2014. Após a manifestação da sociedade civil, o processo foi encaminhado à Consultoria Jurídica do MEC - CONJUR/MEC, que, por sua vez, solicitou nova análise técnica. Examinando a legislação de regência, constata-se que o recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS deveria ter sido apreciado no prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias, considerando (i) o decurso de 10 (dez) dias para reconsideração pela autoridade certificadora; e (ii) a suspensão de 15 (quinze) dias decorrente da abertura de prazo para manifestação da sociedade civil. Diante disso, verifica-se a pertinência da tese sustentada pela impetrante, especialmente porque permanece a omissão da autoridade competente na apreciação do recurso administrativo. A mera devolução dos autos para nova análise técnica, fundamentada na ausência de atualidade das manifestações anteriormente apresentadas, não é suficiente para sanar o vício. Ademais, a alegação de que "os requerimentos de concessão e renovação do CEBAS devem ser apreciados em ordem cronológica de protocolo, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência" não justifica a extrapolação excessiva do prazo legal estabelecido para julgamento do recurso. Embora se imponha à Administração a observância da ordem cronológica de análise dos requerimentos, não se pode admitir que o administrado permaneça indefinidamente à espera da apreciação de seu pleito, sem qualquer perspectiva de solução em prazo razoável. scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 14/47 Informativo de Jurisprudência n. 875 3 de fevereiro de 2026. Não é lícito à Administração postergar indefinidamente a conclusão de seus processos, sendo certo que o administrado possui direito subjetivo à apreciação de seus requerimentos dentro de prazo razoável. Dessa forma, o transcurso de mais de 6 (seis) anos sem o exame do recurso administrativo interposto pela impetrante revela-se excessivo e violador dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.
Processo: MS 31.431-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; e art. 37 Decreto n. 8.242/2014, art. 14, § 4º Lei n. 12.101/2009, art. 26 ÁUDIO DO TEXTO scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 15/47 Informativo de Jurisprudência n. 875 3 de fevereiro de 2026. PRIMEIRA TURMA
Informativo STJ nº 875