Não é irregular o exercício da função de agente de contratação ou pregoeiro por militares temporários, desde que devidamente qualificados.
- Processo
- Acórdão 183/2026 Plenário
- Relator
- Relator Ministro Jhonatan de Jesus
- Data
- 28/01/2026
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Não é irregular o exercício da função de agente de contratação ou pregoeiro por militares temporários, desde que devidamente qualificados. A imposição de restrição absoluta do exercício da função a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021) pode, no contexto militar, ocasionar desfalque operacional indevido nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90009/2025, conduzido pela Base Administrativa da Brigada de Infantaria Paraquedista, cujo objeto consistira no registro de preços para aquisição de material de limpeza. A empresa autora da representação questionou, em síntese, a ausência, no edital, de requisitos relacionados à comprovação de qualificação técnica dos licitantes. Em análise inicial, a unidade responsável pela instrução dos autos propusera a realização de oitiva prévia, a fim de que o órgão jurisdicionado se manifestasse sobre os questionamentos formulados pela representante, bem como a efetivação de diligência destinada à obtenção de cópia integral do processo administrativo do certame e informações sobre a qualificação do agente de contratação. Ao analisar o mérito, a unidade instrutiva acolheu os argumentos apresentados pela unidade militar, considerando que a exigência, a título de habilitação, dos requisitos invocados pela representante restringiria indevidamente a competitividade da licitação. A unidade técnica frisou, ainda, que o pregão questionado fora revogado, conforme registro no Portal de Compras do Governo Federal. No que se refere à qualificação do agente de contratação, constatou que um militar temporário fora designado pregoeiro e concluiu que o exercício da função nessa condição contrariara os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, os quais exigem que o agente de contratação integre os quadros permanentes da Administração Pública. Dessa forma, propôs que Tribunal considerasse a representação parcialmente procedente e expedisse ciência à unidade jurisdicionada sobre a falha na designação do agente de contratação. Em seu voto, especificamente quanto à improcedência das alegações da representante, o relator corroborou as conclusões da unidade técnica, ressaltando que, de fato, a exigência dos requisitos invocados pela representante a título de habilitação restringiria indevidamente a competitividade do certame. Todavia, discordou do entendimento de que a nomeação de militar temporário do Exército Brasileiro como pregoeiro afrontara o requisito legal que reserva a função de agente de contratação a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. Ele ponderou que a matéria fora “minuciosamente analisada” no Parecer 701/2022/CONJUR-MD/CGU/AGU e transcreveu a tese contida no mencionado documento: “Os militares são agentes estatais juridicamente habilitados para exercer, no especial contexto das contratações públicas, as funções atribuídas por lei a servidores públicos efetivos, como é o caso do agente de contratação. Esse entendimento se aplica aos militares de carreira, temporários, às praças não estabilizadas e, ainda, aos militares Prestadores de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)”. Entre os argumentos aduzidos pelo parecerista para fundamentar a tese transcrita, o relator destacou os seguintes: “a) o militar temporário, enquanto na ativa, ocupa cargo e executa atividade idênticos ao de carreira; b) está sujeito aos mesmos direitos, prerrogativas e deveres, gozando da envergadura funcional necessária para a função; c) seu vínculo, que pode ser prorrogado por até 96 meses, é consistente e 4 suficientemente estável para atender ao conteúdo axiológico da norma, distinguindo-se, portanto, do servidor em cargo comissionado ou temporário civil; d) a regra deve ser interpretada em consonância com a realidade militar, em perspectiva compatível com a singularidade do regime jurídico das Forças Armadas”. Dito isso, ele assinalou que o sobredito parecerista defendera que a exigência de ser “servidor efetivo ou empregado público” dizia respeito à natureza do vínculo com a Administração, bastando que a designação recaísse sobre agente com “vínculo formal e sólido com o Estado”. Ao final, o relator afirmou alinhar-se ao entendimento de que os militares temporários, desde que devidamente qualificados, podem exercer a função de “agente de contratação, pregoeiro ou membro de equipe de apoio”, e que a imposição de “restrição absoluta nesse contexto” poderia ocasionar “desfalque operacional indevido” nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. Destarte, não tendo sido identificadas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 90009/2025, o relator propôs, e o Plenário decidiu, considerar improcedente a representação.
Processo: Acórdão 183/2026 Plenário
Tipo: Representação
Relator Ministro Jhonatan de Jesus
Informativo TCU nº 520