Lei de Improbidade Administrativa: constitucionalidade das exigências e penalidades de agentes públicos
- Processo
- ADI 4295
- Relator
- Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
- Data
- 21/08/2023
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
São constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 - LIA) que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrativas — e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.
São constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 - LIA) que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrativas — e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.
Conforme jurisprudência desta Corte, é possível o duplo regime sancionatório de agentes políticos, à exceção do Presidente da República (1).
A proibição do responsável pelo ato de improbidade de contratar com o Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica (LIA, art. 12, I, II e III), não viola o princípio da incomunicabilidade das punições (CF/1988, art. 5º, XLV), pois, ao atuar ostensivamente no controle e direcionamento da atividade empresarial, evita fraude à sanção imposta.
A obrigatoriedade de todo agente público apresentar sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza (LIA, art. 13) visa assegurar mecanismos de fiscalização do patrimônio de agentes públicos, com o objetivo de resguardar a moralidade e o erário (2).
A intimação do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LIA, art.15) não fere o princípio da separação de Poderes. Em verdade, concretiza o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), notadamente porque cabe ao Parquet — como instituição essencial à função jurisdicional do Estado — promover as medidas necessárias à garantia de sua missão constitucional e de suas respectivas funções institucionais (CF/1988, arts. 127 e 129).
Por fim, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma patrimonial. Portanto, dada a desnecessidade de comprovação do dano ao patrimônio público para a configuração de determinados atos de improbidade, inexiste a alegada violação ao devido processo legal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, 12 e seus incisos, 13, 15 e 21, I, todos da Lei 8.429/1992.
(1) Precedentes citados: Pet 3.240 AgR e RE 976.566 (Tema 576 RG).
(2) Precedente citado: ADI 4.203.
Processo: ADI 4295
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 21/08/2023
Legislação Referenciada:
CF/1988, art. 5º, XLV; art. 37, caput; art. 127 e 129.
Lei 8.429/1992: art. 2; art. 12, I, II e III; art. 13; art.15 e art. 21, I.
Matéria: Lei de Improbidade Administrativa; Atos de Improbidade Administrativa; Procedimento Administrativo e Processo Judicial; Penalidades e Sanções
Informativo STF nº 1105