Inviabilidade da extensão do valor mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores públicos inativos
- Processo
- RE 1408525
- Relator
- Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA
- Data
- 13/02/2026
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social não a transforma em uma parcela de natureza genérica de modo a autorizar sua extensão aos servidores públicos inativos.
“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.”
A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social não a transforma em uma parcela de natureza genérica de modo a autorizar sua extensão aos servidores públicos inativos.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a realização de avaliações de desempenho faz com que essa gratificação assuma caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. A partir da homologação do resultado das avaliações, após conclusão do primeiro ciclo, descaracteriza-se a feição genérica da gratificação.
Nesse contexto, a mera alteração do limite mínimo para pagamento da gratificação também não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, pois permanece inalterado o pressuposto essencial, qual seja, a realização das avaliações de desempenho individual e institucional (2), que legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos (3).
Na espécie, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a GDASS teria caráter genérico e seria extensível aos servidores inativos com direito à paridade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação, e fixou a tese anteriormente citada. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé.
(1) Precedentes citados: RE 1.052.570 RG (Tema 983 RG), ARE 962.134 AgR e ARE 923.388 AgR-segundo.
(2) Lei nº 10.855/2004: “Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) § 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.”
(3) Precedentes citados: RE 1.391.054 AgR, RE 1.395.952 AgR, RE 1.346.354 (decisão monocrática), RE 1.411.653 AgR e RE 1.354.417 (decisão monocrática).
Processo: RE 1408525
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 13/02/2026
Tese do Julgado:
“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.”
Legislação Referenciada:
Lei nº 10.855/2004.
Matéria: Servidor Público; Sistema Remuneratório; Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social; Extensão a Inativos
Repercussão Geral: Sim — Tema 1289
Informativo STF nº 1205